Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo
de seis meses a contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento.
3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo
se anteriormente se protestou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram
desconhecidas as causas da impugnabilidade.
Artigo 994º
(Pacto leonino)
É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de
participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2 do artigo 992º.
Artigo 995º
(Cessão de quotas)
1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os
outros.
2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da
sociedade.
SECÇÃO III
Relações com terceiros
Artigo 996º
(Representação da sociedade)
1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos
termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985º.
2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a extinção ou
modificação dos poderes dos administradores não são oponíveis a terceiros que, sem
culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se
sempre culposa a ignorância, se à deliberação foi dada a publicidade conveniente.
Artigo 997º
(Responsabilidade pelas obrigações sociais)
1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os
sócios.
2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir
a prévia excussão do património social.
3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada,
limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração
competir unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é
aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no nº 2 do artigo anterior.
4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto
de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.
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Artigo 998º
(Responsabilidade por factos ilícitos)
1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes,
agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos
actos ou omissões dos seus comissários.
2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade,
nem pelo património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir
dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor
social.
Artigo 999º
(Credor particular do sócio)
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do
devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros
e à quota de liquidação.
2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021º.
Artigo 1000º
(Compensação)
Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve à sociedade e o
crédito dele sobre algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o
crédito que sobre este tenha algum dos sócios.
SECÇÃO IV
Morte, exoneração ou exclusão de sócios
Artigo 1001º
(Morte de um sócio)
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade
liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a
faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os
herdeiros se vierem a acordo com eles.
2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido
se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte
pelos sócios supérstites.
3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes,
na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido.
4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o
quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.
Artigo 1002º
(Exoneração)
1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não
tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a
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