Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1100º
(Denúncia para aumento de capacidade do prédio)
A denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis é objecto
de legislação especial.
Não obstante, o artigo 71º, nº 1 da Lei do Inquilinato contém uma regra exactamente igual à
do artigo 1102º. Contudo, contrariamente ao que se dispõe no Código Civil, o nº 2 do artigo 71º da Lei
do Inquilinato acrescenta que o contrato de subarrendamento não caduca pelo distrate do arrendamento,
nem pela confusão das qualidades de senhorio e de inquilino, pelo que nesses casos o subarrendatário
passa a ocupar a posição jurídica de arrendatário.
O disposto no artigo 1100º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
A Lei do Inquilinato regula os termos em que o senhorio pode denunciar o contrato com vista
ao aumento de locais arrendáveis nos seus artigos 57º, 58º e 59º, cujo texto integral se publica em anexo.
Artigo 1103º
(Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário)
1. Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário,
mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento
e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois
da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo.
SUBSECÇÃO IV
Subarrendamento
Artigo 1101º
(Autorização do senhorio)
1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada em escritura pública,
quando seja essa a forma exigida para o contrato.
2. O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio,
ainda que falte a escritura pública, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.
1. O disposto no artigo 1101º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
2. Em sede de contrato de arrendamento urbano, o artigo 65º, nº 1 da Lei do Inquilinato determina
que o subarrendamento é lícito desde que seja autorizado pela lei, pelo contrato ou por meio de consentimento
do senhorio, o qual deve ser dado por “escrito de qualquer natureza”. Portanto, não é necessário formalizar
o consentimento do senhorio na escritura pública, é suficiente o mero documento particular.
Por seu turno, o nº 3 do artigo 65º da Lei do Inquilinato contém uma norma idêntica ao nº 2
do artigo 1101º, ou seja, determina que o subarrendamento não autorizado se considera ratificado pelo
senhorio no caso de ele reconhecer o subarrendatário como tal. Além disso, a Lei do Inquilinato ainda
determina que o simples conhecimento, por parte do senhorio, que o prédio foi subarrendado, não
constitui reconhecimento do subarrendatário como tal.
Artigo 1102º
(Caducidade)
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de
arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário,
quando o motivo da extinção lhe seja imputável.
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O disposto no artigo 1102º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
O disposto no artigo 1103º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
O artigo 70º da Lei do Inquilinato contém, no entanto, uma norma substancialmente idêntica
à que consta deste artigo 1103º, nº 1. Do mesmo modo, o artigo 72º da Lei do Inquilinato consagra
regime semelhante ao disposto no nº 2 do artigo em análise.
SUBSECÇÃO V
Actualização das rendas
Artigo 1104º
(Aumento da renda)
1. Qualquer que seja a renda fixada no contrato, o senhorio tem o direito de exigir
do arrendatário, decorridos cinco anos e não obstante cláusula em contrário, uma renda
mensal correspondente ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz.
2. A nova renda é exigível, mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo,
a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita a comunicação.
3. O inquilino que não aceite a alteração tem a faculdade de resolver o contrato,
contanto que o faça até quinze dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova
renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a renda antiga.
O disposto no artigo 1104º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Artigo 1105º
(Avaliação fiscal)
1. O senhorio pode requerer a avaliação fiscal do prédio, destinada a corrigir o
rendimento ilíquido inscrito na matriz.
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