Código Civil
Livro I – Parte Geral
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício
dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
SUBSECÇÃO II
Prazos da prescrição
Artigo 309º
(Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
Artigo 310º
(Prescrição de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das
sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
A partir do momento em que se considera que a figura da enfiteuse foi abolida no Ordenamento
Jurídico G uineense (cf. o comentário aos artigos 1491º a 1523º), perdeu todo e qualquer interesse prático
a referência que é feita aos foros, na alínea c) deste artigo. Tal como bem referem os Professores Pires
Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 310º, no Código Civil Anotado, o problema da prescrição
só poderá eventualmente levantar-se em relação aos foros que, até à data da abolição da enfiteuse, se
encontravam vencidos (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 280).
Artigo 311º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo
mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença
passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não
devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
SUBSECÇÃO III
Prescrições presuntivas
Artigo 312º
(Fundamento das prescrições presuntivas)
As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de
cumprimento.
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Artigo 313º
(Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Artigo 314º
(Confissão tácita)
Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar
juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de
cumprimento.
Artigo 315º
(Aplicação das regras gerais)
As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos
gerais, às regras da prescrição ordinária.
Artigo 316º
(Prescrição de seis meses)
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento,
comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo
do disposto na alínea a) do artigo seguinte.
Artigo 317º
(Prescrição de dois anos)
Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e
alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino,
educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante
ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam
profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos,
execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam
efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo
reembolso das despesas correspondentes.
SUBSECÇÃO IV
Suspensão da prescrição
Artigo 318º
(Causas bilaterais da suspensão)
A prescrição não começa nem corre:
a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
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