Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 555º (Falta da moeda estipulada) 1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento. 2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu. Artigo 556º (Moeda específica sem curso legal) 1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida. 2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida. Artigo 557º (Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais) 1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas. 2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais moedas dos metais especificados. SUBSECÇÃO III Obrigações em moeda estrangeira Artigo 558º (Termos do cumprimento) 1. A estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para 152 este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados. 2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu. O disposto no artigo 558º, nº 1 sofreu alterações com o artigo 2º da Decisão nº 2/76, de 28 de Fevereiro, nos termos do qual as obrigações, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente estipuladas e regularizadas em Pesos. No entanto, a parte final deste artigo ressalva que, no quadro da regulamentação cambial e do regime de transferência, as obrigações contraídas com o Estrangeiro podem continuar a ser estipuladas em moeda diferente do Peso. Entretanto, o artigo 6º da Lei nº 1/97, de 24 de Março, por ocasião da adesão da Guiné-Bissau à U.E.M.O.A. e da institucionalização do Franco CFA, determinou a revogação de toda a legislação em sentido contrário, nomeadamente, a revogação da referida Decisão nº 2/76, de 28 de Fevereiro. SECÇÃO VII Obrigações de juros Artigo 559º (Taxa de juros) 1. São de 5% ao ano os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. 2. A estipulação de juros a taxa superior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais. O Código Civil de 1966 determina, no nº 1 deste artigo, que a taxa de juro legal são 5% ao ano. Esta disposição deve considerar-se plenamente em vigor, mantendo-se, por isso, este valor. A Lei nº 13/97, de 2 de Dezembro (Suplemento ao Boletim Oficial nº 48, de 2 de Dezembro de 1997), emitida na sequência da adesão da Guiné-Bissau à União Económica e Monetária Oeste Africana (U.E.M.O.A.), que se concretizou 5 de Março de 1997, determina no seu artigo 12º, nº 1 que a taxa legal de juros “é fixada pelo período de tempo correspondente ao ano civil”. Dispõe ainda o nº 2 do mesmo preceito que a taxa legal de juro varia anualmente, sendo igual à taxa de desconto praticada pelo Banco Central, reportada a 1 de Janeiro do ano anterior. No entanto, este diploma legal reporta-se exclusivamente à taxa de juro comercial, e não à taxa de juro civil, que continua a ser regulada pelo disposto no artigo 559º. Artigo 560º (Anatocismo) 1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio. Artigo 561º (Autonomia do crédito de juros) Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. 153

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