Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 702º
(Seguro)
1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no
prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos
prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um
valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do
seguro, o imediato cumprimento da obrigação.
Artigo 703º
(Espécies de hipoteca)
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.
SUBSECÇÃO II
Hipotecas legais
Artigo 704º
(Noção)
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade
das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de
segurança.
Artigo 705º
(Credores com hipoteca legal)
Os credores que têm hipoteca legal são:
a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos
à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição;
b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados
da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que
se tornem responsáveis;
c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador
legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
d) O credor por alimentos;
e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o
pagamento destas;
f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo
do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do
testador.
Artigo 706º
(Registo da hipoteca a favor de incapazes)
1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou
inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada
186 cabem ao conselho de família.
2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal,
os vogais do conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz.
Artigo 707º
(Substituição por outra caução)
1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca
legal por outra caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o
crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 625º, salvo nos casos
das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro
ou outra coisa fungível.
Artigo 708º
(Bens sujeitos à hipoteca legal)
Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em
relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no
título respectivo os bens sujeitos à garantia.
Artigo 709º
(Reforço)
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do
artigo 705º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.
SUBSECÇÃO III
Hipotecas judiciais
Artigo 710º
(Constituição)
1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro
ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens
do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo
provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode
ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.
Artigo 711º
(Sentenças estrangeiras)
As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem
titular o registo da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país onde foram
proferidas lhes reconheça igual valor.
Por força do artigo 22º da Portaria nº 22.869, de 25 de Setembro, a menção do artigo 711º
a Portugal considera-se feita ao território da província ultramarina da Guiné. Contudo, esta disposição ficou
prejudicada com a Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, nos termos de cujo artigo 1º foi recebida a legislação
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