Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste
contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.
2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior conta-se
a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Privilégios mobiliários especiais
Artigo 738º
(Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)
1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos
credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio
sobre estes bens.
2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do
Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 739º
(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:
a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou
energia para irrigação ou outros fins agrícolas;
b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou
acto equivalente, e ao ano anterior.
Artigo 740º
(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou
acto equivalente, e ao ano anterior gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios
urbanos respectivos.
Artigo 741º
(Crédito de indemnização)
O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio
sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja
incorrido.
Artigo 742º
(Crédito do autor de obra intelectual)
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio
sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.
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SUBSECÇÃO IV
Privilégios imobiliários
Artigo 743º
(Despesas de justiça)
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos
credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio
sobre estes bens.
Artigo 744º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)
1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais,
inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos
dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos
àquela contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm
privilégio sobre os bens transmitidos.
SUBSECÇÃO V
Efeitos e extinção dos privilégios
Artigo 745º
(Concurso de créditos privilegiados)
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados
nas disposições seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção
dos respectivos montantes.
Artigo 746º
(Privilégios por despesas de justiça)
Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários,
têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias,
mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.
Artigo 747º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)
1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as
autarquias locais;
b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c) Os créditos por dívidas de foros;
d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e) Os créditos do autor de obra intelectual;
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