Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 759º
(Retenção de coisas imóveis)
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto
não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que
o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores
do devedor.
2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha
sido registada anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular
da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.
Artigo 764º
(Capacidade do devedor e do credor)
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas
o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação,
se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se
esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver
enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de
novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante
ou do enriquecimento do incapaz.
Artigo 760º
(Transmissão)
O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele
garante.
Artigo 765º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear
tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir
dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não
pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.
Artigo 761º
(Extinção)
O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de
hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.
CAPÍTULO VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações
SECÇÃO I
Cumprimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 762º
(Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente,
devem as partes proceder de boa fé.
Artigo 763º
(Realização integral da prestação)
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro
for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência
dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
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Artigo 766º
(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento
e garantias prestadas por terceiro)
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor,
não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data
em que teve notícia do cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
Artigo 767º
(Quem pode fazer a prestação)
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou
não no cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação,
quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou
quando a substituição o prejudique.
Artigo 768º
(Recusa da prestação pelo credor)
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre
em mora perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento
e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592º; a oposição do
devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.
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