Código Civil
1. O disposto no artigo 1114º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Por sua vez, o artigo 85º da Lei do Inquilinato estabelece também o direito do arrendatário a uma
indemnização, embora aqui o limite máximo seja apenas cinco vezes a renda anual.
Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico
não abrangidos na Secção VII.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 1115º
(Caducidade por expropriação)
1. Caducando o contrato em consequência de expropriação por utilidade pública,
o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário
ser indemnizado pelo expropriante.
2. A indemnização não excederá 40% do valor do prédio ou da parte do prédio
ocupada pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30% ou
20%, respectivamente, se tiver durado mais de três anos ou mais de um ano; se a ocupação
tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor das obras feitas
pelo arrendatário.
1. O disposto no artigo 1115º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Portanto, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de
prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 1116º
(Desocupação do prédio)
1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos
referidos no artigo 1114º, o arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decorrido
um ano após o termo do contrato ou da renovação.
2. Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, o prazo para a desocupação
é de dois anos.
1. O disposto no artigo 1116º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Actualmente, a Lei do Inquilinato regula este problema no seu artigo 86º cujo conteúdo é análogo
ao artigo 1116º, ora em análise.
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Livro II – Direito das Obrigações
Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico
não abrangidos na Secção VII.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, o artigo 1116º deve ser conciliado com o Acto
Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do
presente estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 1117º
(Direito de preferência)
1. Na venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito de
preferência, sucessivamente e por ordem decrescente das rendas.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º
a 418º e 1410º.
3. O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima dos
direitos de preferência conferidos ao senhorio directo e ao proprietário do solo na
alínea c) do artigo 1499º e no artigo1535º.
4. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o
excesso para o alienante.
1. O disposto no artigo 1117º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Actualmente, a Lei do Inquilinato regula o direito de preferência do arrendatário no artigo 88º,
embora com graduação diversa da estabelecida no Código Civil.
Portanto, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não
abrangidos na Secção VII.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
3. Relativamente à enfiteuse, consultar as anotações aos artigos 1491º e seguintes.
Artigo 1118º
(Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
1. É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência de autorização do senhorio, em caso de trespasse do estabelecimento
comercial ou industrial.
2. Não há trespasse:
a) Quando, transmitida a fruição do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de
comércio ou indústria, ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino;
b) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das
instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.
3. O trespasse só é válido se for celebrado por escritura pública.
1. O disposto no artigo 1118º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
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