Código Civil 1. O disposto no artigo 1114º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Por sua vez, o artigo 85º da Lei do Inquilinato estabelece também o direito do arrendatário a uma indemnização, embora aqui o limite máximo seja apenas cinco vezes a renda anual. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Artigo 1115º (Caducidade por expropriação) 1. Caducando o contrato em consequência de expropriação por utilidade pública, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. 2. A indemnização não excederá 40% do valor do prédio ou da parte do prédio ocupada pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30% ou 20%, respectivamente, se tiver durado mais de três anos ou mais de um ano; se a ocupação tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrendatário. 1. O disposto no artigo 1115º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Portanto, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Artigo 1116º (Desocupação do prédio) 1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos referidos no artigo 1114º, o arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou da renovação. 2. Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois anos. 1. O disposto no artigo 1116º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Actualmente, a Lei do Inquilinato regula este problema no seu artigo 86º cujo conteúdo é análogo ao artigo 1116º, ora em análise. 290 Livro II – Direito das Obrigações Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, o artigo 1116º deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Artigo 1117º (Direito de preferência) 1. Na venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito de preferência, sucessivamente e por ordem decrescente das rendas. 2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º. 3. O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima dos direitos de preferência conferidos ao senhorio directo e ao proprietário do solo na alínea c) do artigo 1499º e no artigo1535º. 4. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante. 1. O disposto no artigo 1117º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Actualmente, a Lei do Inquilinato regula o direito de preferência do arrendatário no artigo 88º, embora com graduação diversa da estabelecida no Código Civil. Portanto, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. 3. Relativamente à enfiteuse, consultar as anotações aos artigos 1491º e seguintes. Artigo 1118º (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial) 1. É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, em caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial. 2. Não há trespasse: a) Quando, transmitida a fruição do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria, ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino; b) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento. 3. O trespasse só é válido se for celebrado por escritura pública. 1. O disposto no artigo 1118º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, 291

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