Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1127º
(Tosquia de gado lanígero)
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o
parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria
pertencer ao proprietário.
Artigo 1134º
(Responsabilidade do comodante)
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios
da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido
com dolo.
Artigo 1128º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados,
na falta de convenção, os usos da terra.
Artigo 1135º
(Obrigações do comodatário)
São obrigações do comodatário:
a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
b) Facultar ao comodante o exame dela;
c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar;
g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios
na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em
relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
h) Restituir a coisa findo o contrato.
CAPÍTULO VI
Comodato
Artigo 1129º
(Noção)
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa,
móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Artigo 1130º
(Comodato fundado num direito temporário)
1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não
pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao
limite de duração desse direito.
2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a)
e b) do artigo 1052º.
Artigo 1131º
(Fim do contrato)
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos,
dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1132º
(Frutos da coisa)
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.
Artigo 1133º
(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa
pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar,
mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e
294 seguintes.
Artigo 1136º
(Perda ou deterioração da coisa)
1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário
é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de
coisa própria de valor não superior.
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa
se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será
responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente
ocorrido sem a sua conduta ilegal.
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade
ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício
de coisa própria.
Artigo 1137º
(Restituição)
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas
esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante
logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da
coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo
1043º.
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