Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 333º
(Apreciação oficiosa da caducidade)
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em
qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade
das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é
aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.
SUBTÍTULO IV
Do exercício e tutela dos direitos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 334º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os
limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico
desse direito.
Artigo 335º
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder
na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior
detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva
considerar-se superior.
Artigo 336º
(Acção directa)
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito,
quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo
útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito,
contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma
coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou
noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o
agente visa realizar ou assegurar.
Artigo 337º
(Legítima defesa)
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e
contrária
à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não
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seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja
manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima
defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.
Artigo 338º
(Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa)
Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos
que justificam a acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo
causado, salvo se o erro for desculpável.
Artigo 339º
(Estado de necessidade)
1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de
remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de
terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo
prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro
caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o
agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de
necessidade.
Artigo 340º
(Consentimento do lesado)
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na
lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este
for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de
acordo com a sua vontade presumível.
CAPÍTULO II
Provas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 341º
(Função das provas)
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Artigo 342º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do
direito alegado.
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