Superior
Tribunal
de Justiça
MB10
atrelado na base de dados do Google Search aos argumentos de pesquisa inseridos
pelos internautas.
Essa ausência de atualização constante não pode ser compreendida
como uma falha do sistema de busca ou como uma atividade, por si só, geradora de
dano, suscetível de imputar ao provedor de pesquisa a responsabilidade civil, como
esta Terceira Turma já teve oportunidade de se manifestar. Porém em situação
excepcional já se reconheceu a existência de defeito na prestação de serviço, porque o
resultado não condizia com o conteúdo da página apontada, que havia tido seu
conteúdo alterado (REsp n. 1.582.981/RJ, desta relatoria, Terceira Turma, DJe
19/5/2016).
Ainda que a hipótese dos autos seja distinta daquele precedente, uma vez
que não se requereu a responsabilização civil dos recorrentes, tampouco se alega a
existência de defeito de prestação do serviço, a situação ora em foco também é
excepcional e merece uma reflexão individualizada.
Neste caso, a recorrida se insurgiu contra o fato de que o resultado mais
relevante obtido a partir da busca de seu nome, após mais de dois anos dos fatos,
apontava a notícia de fraude em concurso público da magistratura fluminense, no qual
havia sido reprovada. Atualmente, o fato referido já conta com mais de uma década, e
ainda hoje os resultados de busca apontam como mais relevantes as notícias a ele
relacionadas, como se, ao longo desta década, não houvesse nenhum desdobramento
da notícia, nem fatos novos relacionados ao nome da recorrida.
Note-se que não se trata de impugnar o resultado em pesquisas que
pretendessem resgatar notícias vinculadas a fraudes em concurso nem os resultados
decorrentes da busca que associasse o nome da recorrida e outro critério que aludisse
a concursos públicos ou fraudes. A insurgência é restrita ao apontamento de seu nome
como critério exclusivo, desvinculado de qualquer outro termo, e a exibição de fato
desabonador divulgado há mais de dez anos entre as notícias mais relevantes.
Outrossim, a manutenção desses resultados acabam por se retroalimentar, uma vez
que, ao realizar a busca pelo nome da recorrida e se deparar com a notícia, o cliente
acessará o conteúdo – até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
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