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I SERlE NUMERO29
ARTIGO 47
ARTIGO 51
(Principlos tarifarios e procedlmentos)
(Obriga~(les dos operadores e prestadores de servi~os
de telecomunica~(les)
1.As tariCastixadas petas operadores e prestadores de servi~os
publicos de telecomunica~5essio livres, desde que estejam de
acordo com a presente Lei, devendo ser justas, razoaveis e nao
discriminat6rias.
2. Os operadores e prestadores quando prestem servi~os no
ambito do servi90 de acesso universal de telecomunicayoes nao
podem oferecer serviyos sem que as respectivas tarifas tenham
sido submetidas ao INCM para efeitos de analise e recomendaci\o
ao Govemo para aprovacao, de acordo com 0 disposto na presente
Lei.
1. Cadaoperador e prestador de serviyostemde tomar publico
a todos os utentes informayoes adequadas e actualizadas sobre os
tennos e condifj)oes padlio p~ra prestayao de servifj)osque sao
parte intcgrante do contrato a ser c~lebrado.
2. Os contratos de presta9ao de servi~os de telecomunicft90eS
de uso publico devem conter, entre outras condi90es, as seguintes:
a) prazo para ligaylo inicial e entrada em funcionamentoj
b) durayao do contrato para cada um dos servi90Sj
c) tipos de servicos e de manuten9ao disponibilizadosi
d) custos adicionais com a manuten9aoi
e) regime de compensayao ou reembolsos de valores pagos
em caso de incumprimento do contrato;
j} oferta do serviyo pre-pago p~los operadores de telefonia
3. As tarifas devem ser fixadas de acordo com os principios
gerais que regem a fixaCao de tarifas, estabelecidas pelo INCM.
4. As tarifas referidas no numero anterior devem ser registadas
e nao podem sofrer qualquer altera9ao ou revisao sem aprovacao
das mesmas.
5.0 regime de tarifas do serviyo de aces so universaJ de
teJecomunica90es e objecto de regulamenta9ao especiflca.
6. As tarifas fixadas pelos operadores e prestadores de scrvi~os
de telecomunica90es d evem ser do conhecimento publico e
pubJicadas nos 6rgaos de informaC80 de maior circula92o.
ARTIOO 48
fixa;
g) procedirnentos para as reclamayoes com vista Ii resolu9iio
de litfgios junto Ii autoridade reguladora.
3. A factura~ao correspondente Ii utjJj~!o dos serviyos de
telecomunicayoes
prestados em termos de serviyo universal deve
ser d etalhada sempre que solicitada p elas consumidores,
nos
termos a definir nos respectivos regulamentos de explora9ao.
ARTIGOS2
(Estudos de custos e procedimentos contabUfsticos)
1.0 INCM pode exigir aos operadores com posiyao significativa
a realiza9ao de estudos de custos e procedimentos contabiUsticos,
com 0 obj(fctivo de estabelecer as bases para 0 calculo de tarifas.
2. 0 INCM pode exigir a todos os operadores pubJicos de servi~os
de telecomunica~oes
a adopyao de procedimentos contabilisticos
separados para cada um dos seus servicos publicos de
telecomunica90es,cujos requisitos sac especificados em
regulamenta9ao especifica.
CAPiTULO VIII
Qualidade do servi~o e protec9io do consumidor
ARTlao49
(InCorma~ito sobre os nfvels de desempenho)
1.0 INCM recolhe reguJarmente informa~ao relativa aos nlveis
de desempenho global alcan~ados pelos operadores e prestadores
de servi90s de telecomunicayoes.
2. 0 INCM pode dctenninar que os operadores e prestadores
de serviyo de telecomunicayoes d evem fomecer i nformayoes
relacionadas com os niveis de desempenho alcanyados pelo operador
em relayao aos padraes aplicaveis e as condifj)oes da Iicen9a de
telecomunica90es.
ARTIGO 50
(DiCerendos entre operadores, prestadores
e comsumidores)
I. Cadaoperador ou prestador de servi~os de telecomunicayOes
deve estabelecer um mecanismopara tratar as reclama~oesdos
comsumidores e deve p ublicar esses m ecanismos nos termos
definidospelo INCM,devendoprovidenciar,a dtulo gratuito,uma
'dessesprocedimentosa qualquerpessoaqueos salicite.
eXpliCay80
2. 0 INCM po de instruir qualquer operador ou prestador de
servi90s de telecomunica~oespara rever os seus mecanismosde
tratamentodas reclama90ese exigir a Suamodifica~ao.
3. QuaJquer diferendo que surja entre um ctiente e um operador
deve, em principio, ser resolvido por acordo entre as partes.
4. Nao havendo consenso, e resolvido nos tennos estipulados
no contrato.
S. Qualquerdiferendo entre operadores, prestadores de servi90s
de telecomunica90es
e comsumidorespade, mediante acordo entre
as partes, ser submetido ao INCM para a arbltragem, quando os
mecanismos do operadar licenciado tiverem sido esgotados sem
que 0 diferendo tenha sido resolvido.
6. Se as partes nao acordarem em submeter 0 diferendo ao
INCM para efeitos de arbitragem, 0 diferendo pode ser submetido
por qualquer das partes a um tribunal competente.
7.0 JNCM deve estabelecer os procedimentos suplementares
a serem seguidos na solu9ao de diferendos. em regulament8yi\0
especifica.
(Direttos dos eonsumJdores)
1. Sem prejuizo dos direitos que advSm das obrigayoes referidas
no amgo seguinte, todos os consumidores tSm 0 direito de utilizar
os servicos de telecomunicafj)i:iesde uso publico com a qualidade
de servico exigida, desde que sejam observadas as disposiyoes
legais e regulamentares aplicaveis.
de servl~os
CAPiTULO
IX
Defesa da concorrencia
ARTIGO53
(Principlos de concorrencia)
1. As entidades licenciadas e registadas nlio devem praticar
2. A aprovacao dos regulamentos dos serviyos de quaisquer actos com 0 objectivo de promover uma concorrencia
telecomunica90eS p restados nos t ermos do se rvi90 de acesso
universal e precedida da audifj)aodaBorganizacoes representativas
dos consumidores, como medida de protecll1aodos direitos dos
utilizadores.
desleal.
2. 0 procedimenta e as condi90es de determinafj)liodos
operadores com posi9i\0 s igni.ficatlva devem s er objecto de
regulamento.
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