21 DE JULHO DE 2004
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ARTIGO 41
(Fundo'do servi~o de. ac:esso universal)
I.
E eriado
0 Fundo do S ervi~o de Aeesso Universal. c ujo
objeetivo tinieo eo financiamento dos custos liquidbs inerentes a
prestat;80 de servi~os no ambito da obrigatoriedade de presta~ao
do serviyo de acesso universal e da oferta de tarifas espel:iais
para detenninadas categorias de utentes, com 0 objectivo de garantir
a acessibilidade ao serviyo.
2. As regras de funcionamento do Fundo do Servi~o de Acesso
Universal sao estabelecidas em regulamentay80 especifica.
3. As entidades licenciadas e registadas para a opera<;ao e
presta~ao de servi<;os p ublicos de t elecomunicar;:oes devem
contribuir para 0 Fundo do Serviyo de Acesso Universal.
CAPITULOVI
Acesso e interl1gayao
ARTIGO42
(Prindpios
de interJiga~o)
I. as operadores de redes au prestadores de serviyos publicos
de telecomunicac;oes tern 0 direito de se interligar entre si.
2. A interligac;aodeve ser garantida atraves de acordos negociais
em que as partes actuem de boa fe, para permitir que a sua rede
de telecomunicac;oes se interligue com a cede de telecomunicar;:oes
de outro operador publico de telecornunicatyoes,em qualquer ponto
tecnicamente v iavel, segundo e specificado na sua Iicenc;a de
telecomunicayoes.
3. as operadores com posiyiiosignificativa sao obrigados a
providenciar a mterliga<;iioa outros operadores de redes e serviyos
de telecomunicar;:oes -de uso publico.
4. as operadores com posiCao significativa devem submeter Ii
aprovat;ao do INCM urna pr0'p0sta de referencia de interligay80,
nos termos estabelecidos em regulamentar;:ao especifica.
5. as conteudos minimos. da proposta de referencia de
interligaciio d evem ser determinados em c onformidade com a
regularnentar;:ao especifica.
6. as termos e condir;:oesbem como as tari fas para a interligac;ao
oferecidas aos diferentes tipos de operadores de rede ou prestadores
de se~ittos de telecomunieac;oespodem ser diferentes se as mesmas
forem objectivamente justificadas.
7. A proposta de referencia de interligac;ao estabelece urna lista
completa de servic;os de interligat;ao padriio e as facilidades de
teJecomunicatyoes essenciais a serem oferecidas pelos operadores
com posic;iio significativa, nomeadamente as tarifas aplicaveis,
os termos e condic;oes para 0 contrato de interligattao, hem como
quaisquer outros termos e condic;oes aplicaveis.
8. a operador com posityaosignificativa deve permitir a outros
operadores de cedesou prestadores de servic;osde telecomunicattoes
o acesso e a interligac;ao a sua rede publica de uma forma nao
discriminat6ria.
9. Todos os operadores de rede ou prestadores de serviyos de
telecomunicacroes podem encaminhar qualquer disputa de
interligayao ao INCM para mediat;ao, sem preju[zo de recurso a
junsdicrao cQmpetente.
10. as regimes de a cesso e interligayao sao fixados em
regulame1!tsttao
especifica.
ARTIGO43
(Contratos de ac:esso e interliga~ao)
I. 0 acesso e interligac;ao devem reger-se por urn contrato de
interligac;ao celebrado entre as partes.
2. Os contratos de interligar;ao envolvendo operadores com
urna posittao signifieativa sac publicados no Boletim da Republica.
ARTIGO 44
(Partilha de infra~estruturag-na
jnterliga~o)
1. As entidades licenciadas para 0 estabeJ~cimento, gestio e
exploracrao de redes publicas de telecomunicacoes e gatantido:
,a) 0 direito d.erequererem, nos terrnos da lei'geral, a
expropriacrao
e a constituicrao
de servidoes
administrativas indispensaveis a instalat;ao, proteCtt30
e conservayiio das respectivas infra-estruturas;
b) 0 direito de acesso ao dominio publico, e~ condir;:oes
de iguaidade para instalacrao e conservayao das
respectivas infra-estruturas.
2. Sempre que, por razQes .relacionadas com a protecyao doambiente, do patrim6nio cultural, do ordenamento do territ6rio e
da defesa da paisagem urbana e rural, nao seja permitida, numa
situar;:iioconcreta, a instala~o de novas infra-estruturas, e garantido
o acesso as condutas, postes e o.utras instalst;oesja existentes. em
termos e median~e condic;oes de remunerayao a acordar entre as
partes.
3. a INCM garante que as condic;Oese os custos relativos ao
acesso as infra-estruturas sejam razoaveis, nao discriminat6rios
e distribuidos equitativamente pelos ope(adores de redes e
prestadores de servic;os de telecomunicac;oes que utilizem postes,
vias, condutas, instalat;oes, servidoes e direitos de passagem.
4. as operadores com posiyiio significativa devem, mediante
solicitar;ao, providenciar 0 acesso a sua rede de telecomunicac;oes
e facilidades de telecomunicac;oes com base em termos justo~,
transparentes, nao discrirninat6rios e razoaveis, a qualquer operador
ou prestador de servic;o de telecomunicat;oes de us~ publico.
ARTIGO 45
(Acesso a torres e a facilidades subterraneas)
I. Qualquer operador de rede de telecomunicatyoes de uso
publico pode, desde que seja tecnicamc:nte possivel e mediante
acordo, providenciar 0 acesso as suas torres de telecomunica~oes
locais e facilidades subterraneas a outros operadores.
2. as operadores com posi~ao significativa devem providenciar
este acesso numa base justa, transparente, nao discriminatoria e
razoavel.
-3. No processo de pianificac;iio da presta~ao de servi.ttos de
telecom.unieac;oes no futuro, ps operadores com posi~iio
significativa, devem cooperar com us outros operadores de redes
de telecomqnicayoes com vista a partilhar as instalac;oes,
facilidades subterraneas elegiveis e outros meios.
CAPITULO VII
Numefa~ao e tarifas
ARTIGO 46
(Piano nacional de numera~ao)
1. a INCM estabelece e gere 0 pIano nacional de numerat;iio
para a distribuic;ao de mimeros entre os operadores de redes e
prestadores dos serviyos de telecomunica~oes.
2. a INCM pode realoear e red'istribuir os c6dlgos de acesso
as redes e numeros especiais, quando necessario para a
implementac;ao
e adrninistra~ao
do pIano nacional de numera~iio.
realizada de modo
3. A alocac;iio e distribuiyao de mimeros
e
proporcional, transparente, nao discriminat6rio.
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