PLENÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.075.412
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A
ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS BANHOS VELLOSO (49000/DF)
RECDO.(A/S) : RICARDO ZARATTINI FILHO
ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA,
25120/DF, 409584/SP)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS - ANJ
ADV.(A/S) : RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA (50536/DF,
107152/RJ)
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que
conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para,
reformando a decisão recorrida, julgar improcedente o pedido de
indenização, fixando a seguinte tese (tema 995 da repercussão
geral): “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem
emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo
entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”; e do voto do
Ministro
Edson
Fachin,
que
negava
provimento
ao
recurso
extraordinário e mantinha a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça, consignando, para efeitos de tese de
repercussão geral, que somente é devida indenização por dano moral
pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca
pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de
resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente
político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram:
pelo recorrente, o Dr. João Carlos Banhos Velloso; pelo recorrido,
o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pela interessada, o
Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes,
que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a
seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): "A plena proteção
constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio
liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de
censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de
análise
e
responsabilização
por
informações
comprovadamente
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