PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.075.412 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS BANHOS VELLOSO (49000/DF) RECDO.(A/S) : RICARDO ZARATTINI FILHO ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS - ANJ ADV.(A/S) : RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA (50536/DF, 107152/RJ) CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedente o pedido de indenização, fixando a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário e mantinha a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando, para efeitos de tese de repercussão geral, que somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. João Carlos Banhos Velloso; pelo recorrido, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pela interessada, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 995 da repercussão geral): "A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E89-F6FD-42EF-AB19 e senha 1346-46E9-E61F-5990

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