Livro I – Parte Geral
Código Civil
23º – Todas as disposições do Código Civil cuja execução depender da existência
de serviços determinados só serão obrigatórias desde que tais serviços funcionem.
Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1967. – O Ministro do Ultramar, Joaquim
Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. – J. da
Silva Cunha.
(Diário do Governo nº 206, I Série de 1967)
CÓDIGO CIVIL
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I
Fontes do direito
Artigo 1º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais
competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos
das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio
das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter
imperativo.
Artigo 2º
(Assentos)
Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina
com força obrigatória geral.
Artigo 3º
(Valor jurídico dos usos)
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente
atendíveis quando a lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Artigo 4º
(Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos
termos aplicáveis à cláusula compromissória.
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