Código Civil Livro I – Parte Geral Artigo 37º (Representação legal) A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo. Artigo 38º (Representação orgânica) A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal. Artigo 39º (Representação voluntária) 1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos. 2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado. 3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional. 4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens. Artigo 40º (Prescrição e caducidade) A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere. SUBSECÇÃO III Lei reguladora das obrigações Artigo 41º (Obrigações provenientes de negócios jurídicos) 1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista. 2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado. 32 Artigo 42º (Critério supletivo) 1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes. 2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração. Artigo 43º (Gestão de negócios) À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor. Artigo 44º (Enriquecimento sem causa) O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido. Artigo 45º (Responsabilidade extracontratual) 1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas. SUBSECÇÃO IV Lei reguladora das coisas Artigo 46º (Direitos reais) 1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas. 2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino. 33

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