Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 290º
(Momento da restituição)
As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da
nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo
extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.
Artigo 291º
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens
imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os
mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for
anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as
partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e
registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição
desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
Artigo 292º
(Redução)
A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo
quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Artigo 293º
(Conversão)
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo
diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando
o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem
previsto a invalidade.
Artigo 294º
(Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são
nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
CAPÍTULO II
Actos jurídicos
Artigo 295º
(Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em
que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.
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CAPÍTULO III
O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 296º
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial
em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra
autoridade.
Artigo 297º
(Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado
na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo
só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga,
falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já
estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu
momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos
fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.
Artigo 298º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo
estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare
isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido
dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira
expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e
servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente
previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as
regras da caducidade.
1. Conferir, no que diz respeito à enfiteuse, os argumentos apresentados no comentário aos
artigos 1491º a 1523º, no qual se defende que esta figura se encontra abolida no Ordenamento Jurídico
Guineense.
2. Este mesmo problema já não se coloca em Portugal, uma vez que, não obstante a letra do
artigo 298º ser a mesma, no Ordenamento Jurídico Português a enfiteuse foi expressamente abolida
através do Decreto-Lei nº 195-A/76, de 16 de Março, quanto aos prédios rústicos, e do Decreto-Lei nº
233/76, de 2 de Abril, em relação aos prédios urbanos.
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