Código Civil Livro I – Parte Geral CAPÍTULO III Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 14º (Condição jurídica dos estrangeiros) 1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário. 2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias. 1. Devemos entender que a parte final do nº 2 do artigo 14º do Código Civil se encontra formulada na Guiné-Bissau da seguinte forma: “..., o não sejam aos guineenses em igualdade de circunstâncias.”. 2. É discutível a constitucionalidade do nº 2 deste artigo, ou seja, o facto do mesmo ter sido já ou não revogado, tendo em conta o disposto no artigo 28º, nº 1 da Constituição da República da Guiné-Bissau, na parte em que dispõe “Os estrangeiros, na base da reciprocidade,..., gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o cidadão guineense,...”. Uma vez que o mesmo problema se coloca no Ordenamento Jurídico Português, em virtude do artigo 15º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa consagrar também o Princípio da Equiparação, devemos ter em conta aquela que é a posição da doutrina portuguesa, adaptando-a para o Ordenamento Jurídico Guineense. Assim sendo, a maioria da doutrina, onde se inserem nomes como o Professor Castro Mendes (cf. Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, AAFDL, 1995, p. 176), a Professora Magalhães Collaço (segundo o seu ensino oral), o Professor Carvalho Fernandes (cf. Teoria Geral do Direito Civil I, 3ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, p. 237) e o Professor Lima Pinheiro (cf. Direito Internacional Privado, vol. II, Direito dos Conflitos, Parte Especial, Almedina, 2ª edição, 2002, p. 145), defende a inconstitucionalidade do preceito, o mesmo é dizer, entende que o nº 2 foi revogado pela Constituição. Todavia, os autores Jorge Miranda (cf. Manual de Direito Constitucional, tomo III, 4ª edição, Coimbra Editora, 1998, p. 152), Ferrer Correia (cf. Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000, p. 78) e Dário Moura Vicente (posição adoptada nas aulas teóricas, leccionadas na Faculdade de Direito de Lisboa, no ano lectivo de 1997/1998) defendem a constitucionalidade da disposição, pelo que entendem que a mesma se encontra em vigor. Remete-se para a bibliografia citada as razões que os diversos autores invocam para sustentar a sua tomada de posição sobre a matéria. Artigo 15º (Qualificações) A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos. Artigo 16º (Referência à lei estrangeira. Princípio geral) A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei. 26 Artigo 17º (Reenvio para a lei de um terceiro Estado) 1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado. 2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade. 3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente. 1. Devemos entender que a parte inicial do nº 1 tem na Guiné-Bissau a seguinte formulação: “Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos guineense remeter...”. 2. Na Guiné-Bissau, o nº 2 deste preceito deve ser entendido da seguinte forma: “Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos guineense for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território guineense ou em...”. Artigo 18º (Reenvio para a lei portuguesa) 1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável. 2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português. 1. Devemos entender que, no Ordenamento Jurídico Guineense, o artigo 18º do Código Civil tem a seguinte epígrafe: “Reenvio para a lei guineense” . 2. Deve ser esta a formulação do nº 1 do artigo 18º: “Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno guineense, é este o direito aplicável.”. 3. Também o nº 2 do artigo deve ser adaptado, de forma a poder aplicar-se plenamente no Ordenamento Jurídico Guineense, pelo que deve ser formulado da seguinte forma: “Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei guineense só é aplicável se o interessado tiver em território guineense a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno guineense.”. Artigo 19º (Casos em que não é admitido o reenvio) 1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º, ou a ilegitimidade de um Estado que de outro modo seria legítimo. 2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida. 27

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