Código Civil pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna guineense, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.”. Artigo 29º (Maioridade) A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior. Artigo 30º (Tutela e institutos análogos) À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz. Artigo 31º (Determinação da lei pessoal) 1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo. 2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente. Deve ser esta a formulação no Ordenamento Jurídico Guineense do nº 2 do artigo 31º do Código Civil: “São, porém, reconhecidos na Guiné-Bissau os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.”. Artigo 32º (Apátridas) 1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal. 2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 82º. Artigo 33º (Pessoas colectivas) 1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração. 2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva. 3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede. 4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais. 30 Ao aplicarmos o nº 1 do artigo 33º do Código Civil, se estiver em causa a análise do regime material aplicável às sociedades comerciais, devemos ter em conta as normas que regem este tipo de pessoas Livro I – Parte Geral colectivas, e que constam do Acto Uniforme Relativo ao Direito das Sociedades Comerciais e ao Agrupamento Complementar de Empresas. Este diploma, no seu artigo 1º, estabelece o seu campo de aplicação em relação a todas as Sociedades Comerciais, cuja sede social esteja situada no território de um dos Estados-Parte. Isto significa que, quanto à delimitação da esfera de aplicação deste Acto Uniforme, o que releva é, já não o critério da sede principal e efectiva da administração (relevante para efeitos de resolução de conflitos de Direito Internacional Privado), mas sim o critério da sede social. Ou seja, o artigo 33º, nº 1 do Código Civil aplica-se às sociedades comerciais, no que concerne à determinação da sua lei pessoal. Se concluirmos que a lei pessoal é a lei guineense, isso implica a aplicação das normas materiais guineenses, pelo que teremos que aferir da aplicação ou não do Acto Uniforme, que se aplicará desde que a sociedade em causa tenha a sua sede social no território da Guiné-Bissau, enquanto Estado-Parte do Tratado relativo à Harmonização do Direito dos Negócios em África. Artigo 34º (Pessoas colectivas internacionais) A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal. SUBSECÇÃO II Lei reguladora dos negócios jurídicos Artigo 35º (Declaração negocial) 1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. 2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou. 3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida. Artigo 36º (Forma da declaração) 1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro. 2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior. 31

Sélectionner le paragraphe cible3