Código Civil 3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada. Artigo 47º (Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles) É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal. Artigo 48º (Propriedade intelectual) 1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação. 34 1. No que diz respeito aos direitos de autor, vigora na Guiné-Bissau, graças à Resolução nº 9/90, de 18 de Abril, publicada no 2º Suplemento ao Boletim Oficial nº 16, de 18 de Abril de 1990, que ratificou, para adesão, a Convenção de Berna relativa à Protecção de Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886. É possível retirar do diploma a consagração do Princípio da Territorialidade, uma vez que os direitos de autor são regidos pela lei que está em vigor no Estado onde é reclamada a protecção dos mesmos. Isso mesmo resulta do disposto na parte final da alínea 2) do artigo 5º: “... a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada.”. Assim, e uma vez que as disposições de Direito Internacional Privado, que constem de Convenções Internacionais (e que constituem legislação especial), prevalecem sobre as leis internas ordinárias (esta conclusão não resulta de nenhuma disposição expressa da Constituição Guineense, mas parece poder retirar-se, por interpretação sistemática, do artigo 29º da mesma, uma vez que a Convenção que está aqui em causa foi devidamente ratificada e aprovada pelo Estado da Guiné-Bissau), o Princípio da Territorialidade esvazia o âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 48º do Código Civil. 2. No que concerne à propriedade industrial, vigora na Guiné-Bissau, por força da Resolução nº 5/88, publicada no 2º Suplemento ao Boletim Oficial nº 11, de 16 de Março de 1988, que ratificou, para adesão, a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883. Analisando este documento, não é possível afirmar-se, com a mesma certeza com que se faz quanto à Convenção de Berna relativa à Protecção de Obras Literárias e Artísticas, que está também aqui consagrado o Princípio da Territorialidade. Contudo, podemos dizer que existem alguns indícios nessa direcção. Assim, o artigo 2º, alínea 1), aponta para a aplicação, em cada país, das normas materiais que lá se encontram vigentes (“Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União,..., das vantagens que as leis respectivas concedem actualmente, ou venham a conceder no futuro, aos nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção.”). Paralelamente, para que qualquer pedido nacional de patentes seja regular, só necessita de estar “... em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa,...” (artigo 4º, ponto A., alínea 3) da Convenção), sendo que pode ser apresentado em qualquer dos países da União, tal como resulta do estipulado no artigo 4º, ponto A., alínea 1) do mesmo diploma (“Aquele que tiver apresentado, em termos, pedido de patente de invenção, de depósito, de modelo de utilidade de desenho ou modelo industrial, de registo de marca de fábrica ou de comércio num dos outros países da União,...”). Ou seja, uma vez apresentado em qualquer país da União para a protecção da propriedade industrial (cf. artigo 1º do diploma), será a lei vigente nesse país a aplicar-se, bem como os preceitos legais que resultam da Convenção em análise. Livro I – Parte Geral Assim, entendemos que também no que diz respeito à propriedade industrial, existe legislação especial, que, consagrando o Princípio da Territorialidade, permite esvaziar o âmbito de aplicação do nº 2 do artigo 48º do Código Civil. SUBSECÇÃO V Lei reguladora das relações de família Artigo 49º (Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais) A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes. Artigo 50º (Forma do casamento) A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte. Artigo 51º (Desvios) 1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses. 2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante agente diplomático ou consular do Estado português ou perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo 1599º. 3. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial. 1. Devemos entender que o nº 1 do artigo 51º do Código Civil tem no Ordenamento Jurídico Guineense a seguinte formulação: “O casamento de dois estrangeiros na Guiné-Bissau pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares guineenses.”. 2. O nº 2 do artigo 51º do Código Civil deve ser alvo de certas modificações, de forma a poder considerar-se plenamente em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense. A primeira modificação prende-se com a parte final da disposição, que diz respeito ao casamento perante ministros do culto católico. O que se passa quanto a esta parte é o seguinte: até à independência da Guiné-Bissau, o Estado guineense encontrava-se vinculado pela Concordata de 1940 (publicada no 33º Suplemento ao Boletim Oficial nº 53, de 1940), no que diz respeito ao reconhecimento de efeitos civis do casamento católico (cf. artigo XXII da Concordata). Contudo, após a independência, e nos termos 35

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