Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.899, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas
para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar
contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência
contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação
de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para
determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene
dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o
enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência
doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à
Mulher em Situação de Violência, bem como altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão priorizar a elaboração e a implementação de plano de metas para
o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e
da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
§ 1º A Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de
Violência terão a composição nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), podendo ser integradas por
órgãos públicos de segurança, de saúde, de justiça, de assistência social, de educação e de direitos humanos e por organizações da
sociedade civil.
§ 2º Somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos os entes federativos
que apresentarem regularmente seus planos de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 3º O plano de metas será decenal, com atualização obrigatória a cada 2 (dois) anos, com vistas ao monitoramento da
execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período.
Art. 3º Os planos de metas deverão conter, de acordo com as competências constitucionais do ente:
I - meta de ações direcionadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve englobar, no
mínimo, uma ação integrada de formação entre os setores diretamente envolvidos, além de ações de treinamento com periodicidade
definida que envolvam capacitação de recursos humanos dos setores diretamente relacionados à área;
II - inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares
das instituições policiais, bem como treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança
pública, que disponha de técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado à mulher em
situação de violência doméstica e familiar;
III - plano de expansão das delegacias de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas
imediatas dos Estados;
IV - programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como
mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);