2. As entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião devem prestar à ARC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo referido no número três do artigo anterior, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial. 3. O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis ou técnicos perante a ARC. 4. A ARC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcional face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores. 5. A ARC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 29º (Norma transitória) 1. As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 (sessenta) dias, credenciar-se junto da ARC, nos termos do número 3 do artigo 6.º. 2. Enquanto os órgãos da ARC não tiverem sido providos, os actos de registos e de credenciação previstos na presente lei são efectuados pela Direcção-Geral da Comunicação Social. 3. Aplica-se o regime geral das contra-ordenações em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma. Artigo 30.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Aprovada em 24 de Julho de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos. Promulgada em 5 de Setembro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. Assinada em 5 de Setembro de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.

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