2. As entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de
sondagens e inquéritos de opinião devem prestar à ARC toda a colaboração necessária ao
desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos
solicitados, no prazo referido no número três do artigo anterior, sem prejuízo da
salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
3. O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e
demais responsáveis ou técnicos perante a ARC.
4. A ARC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja
relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcional face aos direitos
eventualmente detidos pelos operadores.
5. A ARC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação,
bem como a matéria a investigar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29º
(Norma transitória)
1. As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas em
órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente
diploma, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60
(sessenta) dias, credenciar-se junto da ARC, nos termos do número 3 do artigo 6.º.
2. Enquanto os órgãos da ARC não tiverem sido providos, os actos de registos e de
credenciação previstos na presente lei são efectuados pela Direcção-Geral da Comunicação
Social.
3. Aplica-se o regime geral das contra-ordenações em tudo o que não estiver expressamente
regulado no presente diploma.
Artigo 30.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.
Promulgada em 5 de Setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.
Assinada em 5 de Setembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos.