Artigo 44º (Crimes de imprensa) 1. São considerados crimes de imprensa os factos ou actos voluntários lesivos de interesses jurídicos penalmente protegidos, os quais se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa. 2. Aos crimes de imprensa é aplicável a legislação penal comum, sem prejuízo do disposto na presente lei. Artigo 45º (Responsabilidade criminal) 1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, são responsáveis pelos crimes de imprensa, sucessivamente: a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, pelos quais responde quem a tiver promovido e o director ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou imagem publicado, ou que não lhe foi possível impedir a publicação; b) O director ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagem não assinados, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior; c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados sem o conhecimento do director ou seu substituto legal, ou quando a estes não tenha sido possível impedir a publicação. 2. Nas publicações unitárias, são responsáveis pelos crimes de imprensa, sucessivamente: a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido; b) O editor, na impossibilidade de determinar quem é o autor ou se este não for susceptível de responsabilidade. 3. Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se autor de todos os escritos e imagens não assinados, se não se exonerar da sua responsabilidade, o director da publicação ou seu substituto legal. 4. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, quando prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas são responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à violência ou à prática de crime, caso em que o autor responde solidariamente com a entidade proprietária, observando-se os termos gerais. 5. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado, ainda que por pseudónimo. Artigo 46º (Isenção da responsabilidade) 1. Sem prejuízo do que a lei estabelecer como responsabilidade dos dirigentes e proprietários de casas editoras, os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis pelas publicações que imprimirem ou venderem no exercício da sua profissão, salvo no caso de publicações clandestinas ou das que estiverem suspensas judicialmente.

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