e) Instituição do principio do contraditório, com a audição das partes envolvidas na noticia ou na informação, confrontando e registando as diferenças relevantes e publicação do resultado desse confronto. Artigo 4º (Funções) As actividades de imprensa, de edição de imprensa e de agência de notícias têm por funções essenciais a expressão livre das ideias e do pensamento, a informação da comunidade nacional, a difusão das notícias e das informações, a formação cívica dos cidadãos e a promoção dos valores da liberdade, da igualdade, do pluralismo e da ordem democrática. Artigo 5º (Liberdade de imprensa) 1. É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. 2. A liberdade de imprensa compreende o direito de informar, de se informar e ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 3. O exercício dos direitos inerentes à liberdade de imprensa não deve ser limitado por qualquer tipo ou forma de censura. Artigo 6º (Limites à liberdade de imprensa) Os únicos limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade, à imagem e à palavra dos cidadãos, e a defender o interesse público e a ordem democrática. Artigo 7º (Transparência e concorrência) Todas as entidades que operem no domínio da imprensa, da edição ou difusão de imprensa ou de notícias devem actuar com transparência e não emitir informações enganosas ou que possam conduzir à concorrência desleal, sendo obrigadas a controlar as tiragens nos termos da lei. CAPÍTULO II DAS PUBLICAÇÕES Secção I Géneros de publicações Artigo 8º (Designação) 1. Designam-se publicações, as reproduções impressas para difusão pública de informação ou notícia ou publicação específica de uma determinada matéria e aparecendo em intervalos regulares, independentemente dos meios empregues para a impressão ou reprodução, e o modo de distribuição ou difusão. 2. Não ficam abrangidas na designação as reproduções de folhetos e cartazes publicitários, os impressos oficiais, as brochuras, os programas de índole cultural e comercial, os avisos, as imagens ou os folhetos de propaganda e as correntemente utilizadas nas relações sociais. Artigo 9º (Classificação) As publicações classificam-se como:

Sélectionner le paragraphe cible3