3. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da autoridade administrativa independente da comunicação social. 4. A tentativa e a negligência são puníveis. CAPÍTULO VIII COMPETÊNCIA E FORMA DE PROCESSO Artigo 51º (Jurisdição) 1. São competentes para julgar as infracções previstas na presente lei os tribunais da comarca da sede ou do domicílio da pessoa proprietária da publicação, conforme seja colectiva ou singular. 2. Relativamente à imprensa estrangeira o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou da delegação ou representação da publicação. 3. Em relação às publicações clandestinas, não sendo conhecido outro elemento definidor de competência, é competente o tribunal da comarca onde for encontrada. 4. Nos crimes de calúnia ou de injúria, é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido. Artigo 52º (Forma de processo e celeridade) A acção penal pelos crimes de imprensa previstos na presente lei é exercida nos termos da legislação processual penal e demais legislação complementar em vigor. Artigo 53º (Denúncia) 1. Se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de três dias úteis, declarar, se conhecer, a identidade do autor do escrito ou imagem, sob pena de a acção ser promovida contra ele e sem prejuízo de outras proveniências que couberem. 2. Incorre no crime de desobediência qualificada o director que nada disser, e, sem prejuízo de procedimento por denúncia falsa, nas penas previstas pelo número 1 do artigo 342º do Código Penal, o director que declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que não foi. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 54º (Regras de depósito legal) O Governo regulamenta o depósito legal, através de Decreto-Regulamentar. Artigo 55º (Destino do Produto das multas) O produto das coimas reverte a favor de: a) Estado, em 60% (sessenta por cento); b) Órgão regulador da Comunicação Social, em 40% (quarenta por cento). O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima.

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