DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 186. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei. Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações: I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS; II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA; IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA; V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ; VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN; VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA; VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE; IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA; X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE; XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA; XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS; XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT; XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS; XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA; XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON; XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE; XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA; XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ; XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ; XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ; XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG; XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST; XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC; XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR; XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR. Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5° da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996. Art. 188. A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com base no art. 71.

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