Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório do 5º Juizado Especial Cível - Copacabana Siqueira Campos, 143 sobreloja 40 e 41-DCEP: 22030-070 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 25459800 e-mail: cap05jeciv@tjrj.jus.br mais especificamente postagens, realizadas pelos réus em seus perfis nas redes sociais "Twitter" e "Facebook". Acessando os respectivos endereços eletrônicos nesta data, 03/06/2020, verifiquei que não estão acessíveis os endereços eletrônicos referidos como URL's "2" e "3", atribuídas ao 1º réu, Carlos Bolsonaro, a indicar já terem sido excluídas as respectivas postagens, supostamente realizadas em perfil no "Twitter". Restringindo-me, pois, ao conteúdo trazido pelo autor que se encontra ativo nesta data ("URL 1" 1º réu; "URL 4" e "URL 5" - 2º réu), tudo conforme fls. 37, verifico que os réus, de fato, em postagens datadas de 27/04/2020, compartilhando conteúdo postado em rede social por OSWALDO EUSTÁQUIO, a toda evidência, objetivam fazer ligação entre o ora autor e Adélio Bispo, único indiciado e processado criminalmente pelo atentado praticado contra Jair Bolsonaro no ano de 2018, quando então era candidato à Presidência da República. Oswaldo Eustáquio, sublinho, figura como réu no processo que tramita perante este juízo sob o nº 0102145-34.2020.8.19.0001, no qual, nesta mesma data, foi proferida decisão liminar no sentido da exclusão de material havido como "fake news", incluindo a postagem compartilhada pelos ora réus. Nada mais lógico, pois, considerando a ilicitude do material utilizado pelos réus para a construção/embasamento de seus "posts", que sejam eles compelidos à exclusão dos comentários ativos, manifestados em suas respectivas redes sociais. Afinal, a evidente tentativa dos réus de ligar o autor a Adélio Bispo mostra-se inteiramente divorciada da realidade, já que destituída de mínimo lastro factual. Como se vê às fls. 38-39, a suposta "testemunha" do caso do atentado contra o então candidato Jair Bolsonaro, referida nas postagens dos ora réus, Luciano Carvalho de Sá, nada disse sobre a ligação do autor com Adélio Bispo no depoimento que prestou perante a Polícia Federal, afirmando jamais haver mantido contato com Adélio. Portanto, as afirmações desferidas pelos réus contra o autor jamais poderiam ter base em informações minimamente plausíveis e checadas, porque nem sequer a PF, que investigava o caso, conhecia tais dados. Ademais, anoto que a suposta ligação entre o autor e Adélio Bispo, cuja divulgação foi iniciada por OSWALDO EUSTÁQUIO, em vídeo transmitido pela internet em 26/04/2020, foi checada pelo serviço de verificação do Jornal Estadão, consoante matéria datada de 30/04/2020, e apontada como "fake news" (fls. 40-41). Por fim, consigno, ainda, que, consoante a matéria jornalística referida pelo autor às fls. 6 (PF conclui em 2º inquérito que Adélio agiu sozinho e sem mandantes no ataque a Bolsonaro. G1, disponível em: <https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2020/05/14/pf-conclui-em-2oinquerito-que-adelio-agiu-sozinho-e-sem-mandantes-no-ataque-a-bolsonaro.ghtml), acessada em 02/06/2020, a PF, no inquérito instaurado para apurar a existência de concurso de pessoas no atentado contra Jair Bolsonaro, concluiu que Adélio Bispo, único indiciado e processado criminalmente pelo delito, agiu sozinho. Concluo, pois, que o intuito dos réus, desde o princípio, foi o de divulgar e alardear versão dos fatos na qual eles próprios acreditavam, com o fim de convencer a mais ampla audiência possível. E o fizeram, segundo os elementos dos autos indicam, com o objetivo claro de eleger o autor 110 DIOGOBOECHAT 95

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