2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de comunicação social pode admitir, ou manter ao seu serviço como jornalista, quem não se encontre habilitado com o respectivo titulo. Artigo 7º (Estagiários) 1. Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressam na profissão de jornalista terão a qualificação que estagiários, por um período de seis meses, se possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos 2. O acesso à profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de seis meses em caso de licenciatura na área da comunicação social, e de doze meses, nos restantes casos. 3. O regime do estágio será regulado por Decreto Regulamentar, ouvida a Associação de Jornalistas. Artigo 8º (Incompatibilidades) 1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho das funções de: a) Titular de órgão de soberania ou de órgão auxiliar do poder político; b) Magistrado; c) Eleito Municipal; d) Funcionário ou agente de Tribunal, de Serviço do Ministério Público, de Organismo ou Corporação Policial, Militar ou Paramilitar; e) Gerente, director ou membro de órgão de direcção ou administração de qualquer empresa; f) Angariador de publicidade, agente de publicidade ou relações públicas, oficiais ou privadas; g) Assessor ou adido de imprensa; h) Membro do Conselho de Comunicação Social. 2. A violação do disposto nas alíneas do nº 1 constitui falta grave que pode conduzir à suspensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.

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