3. O Governo elaborará o regulamento de actividade dos correspondentes de órgãos de
informação estrangeiros.
CAPÍTULO V
Direito de resposta
Artigo 33
Direito de resposta
1. Toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considere lesado
pela publicação, transmissão radiodifundida ou televisiva, de referências inverídicas ou
erróneas susceptíveis de afectar a integridade moral e o bom nome do cidadão ou da
instituição, tem o direito de resposta.
2. O direito de direito de resposta pode ser exercido pela própria pessoa ofendida, seu
representante legal ou herdeiro ou cônjuge sobrevivo.
3. O direito de resposta do ofendido exerce-se, dentro do prazo de noventa dias, nos
seguintes termos:
a) Com a publicação da resposta, desmentido ou rectificação, dentro de dois
números a contar da sua recepção, no mesmo periódico, no mesmo lugar e com
igual relevo ao do escrito que lhe deu causa, ou na sua difusão na mesma
emissora, programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu
causa;
b) A publicação ou difusão é feita de uma só vez, sem interpelação nem
interrupção, e é gratuita;
c) O conteúdo da resposta é limitado pela relação, directa e útil, com o conteúdo
da publicação ou difusão que lhe deu causa, não devendo exceder a extensão do
escrito ou emissão a que responda, nem conter expressões desprimorosas ou que
envolva responsabilidade civil ou criminal, a qual, em todo o caso, só ao autor
da resposta poderá ser exigida.
4. Se a resposta exceder os limites estabelecidos na alínea c) do número anterior o
director do órgão de informação em causa poderá recusar a sua publicação ou difusão
notificando no prazo de três dias o interessado para que, desejando, a reelabore nos
termos le gais, caso em que contará novo prazo de publicação da resposta.
5. A direcção do órgão de informação em causa pode fazer inserir no mesmo número ou
programa em que foi publicada ou difundida a resposta, uma breve anotação à mesma,
com o fim de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova
contida na resposta.
Artigo 34
Intervenção judicial