Competências
1. Para o cumprimento das suas atribuições, Conselho Superior de Comunicação Social
tem as seguintes competências:
a) Obter junto de qualquer órgão de informação bem como da actividades
governamentais, qualquer informação que julgue necessária para cumprir as suas
obrigações;
b) Conhecer das violações à presente lei e das demais disposições legais na área
da imprensa, e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas competências;
c) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas pelo público respeitantes
ao desempenho de qualquer órgão de informação;
d) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas respeitantes às condições
de acesso aos direitos de antena e de resposta política;
e) Zelar pelo cumprimento dos princípios deontológicos dos jornalistas;
f) Realizar os estudos que conside re necessários para a realização das suas
actividades;
g) Emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito das suas atribuições;
h)Zelar pelo respeito das normas no domínio de publicidade comercial e
controlar o objecto, o conteúdo e as modalidades de programação de informação
publicitária publicada ou difundida pelos órgãos de informação;
i) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social tomadas no exercício
das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm carácter
vinculativo.
3. O Conselho Superior de Comunicação Social pode fazer recomendações ao Governo
sobre as matérias que, no domínio da imprensa, julgue deverem ser objecto de
legislação ou regulamentação específica.
4. O Conselho Superior de Comunicação Social é ouvido na preparação da legislação
sobre a imprensa e nas demais decisões fundamentais sobre a área.
5. Na defesa do interesse público, o Conselho pode intentar acções judiciais em casos de
violações da presente lei.
Artigo 38
Composição
1. O Conselho é composto por onze membros, sendo:
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Dois membros designados pelo Presidente da República;
Quatro membros eleitos pela Assembleia da República
Um magistrado judicial designado pelo Conselho da Magistratura Judicial;
Três representantes dos jornalistas, eleitos pelas respectivas organizações
profissionais;
Um representante das empresas ou instituições jornalísticas.