Defesa do arguido Ao arguido assiste o direito de acautelar a sua defesa, concorrendo para a descoberta da verdade, requerendo o que achar conveniente. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 60 Processo de registo 1. O Gabinete de Informação publicará, no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o diploma que regula o processo de registo dos órgãos de informação previsto no capítulo III. 2. Os órgãos de informação existentes à data da entrada em vigor da presente lei farão o respectivo registo no prazo de seis meses. Artigo 61 Conselho Superior de Comunicação Social 1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social são designados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei. 2. O mandato dos membros referidos no ponto anterior dura até à constituição da Assembleia que resultar das próximas eleições gerais. 3. O Conselho Superior da Comunicação Social elaborará o respectivo regimento no prazo de noventa dias após a sua constituição. 4. O Governo dotará ao Conselho Superior da Comunicação Social as verbas necessárias para o seu funcionamento. Artigo 62 Regulamento provisório do direito de antena Até a aprovação do Regulamento do direito de antena previsto no artigo 12 da presente lei, o exercício do direito de antena será definido por regulamento provisório a ser aprovado pelo Governo e publicado no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 63 Campanhas e leitorais

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