Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.665 - SC (2020/0020800-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. : LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378 BRUNO BESERRA MOTA - DF024132 CELSO DE FARIA MONTEIRO - SC041534 : PANIFICADORA CONFEITARIA BIG PAN LTDA : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SC041623 FERNANDO CEZAR NUNES BRIZOLA - SC041622 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. PANIFICADORA CONFEITARIA BIG PAN LTDA. ME ajuizou ação cautelar em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., aduzindo que, no dia 28/04/2016, uma página anônima criada dentro da rede social da requerida, denominada "BC da Deprê", divulgou um vídeo em que um homem, anonimamente, afirma ter comprado um lanche na padaria com nome idêntico ao da requerente, situada em Balneário Camboriú – SC, o qual estaria contaminado por larvas, apesar de, em verdade, a refeição mostrada no filme jamais ter sido adquirida no estabelecimento, muito menos produzida pela requerente. Afirmou que, após a publicação, com grande compartilhamento nas redes sociais, recebeu a fiscalização da Vigilância Sanitária e teve, aproximadamente, 2/3 dos contratos de fornecimentos rompidos, sofrendo um grande impacto financeiro, o que a levou a requerer a concessão de liminar para determinar que a ré suspendesse imediatamente a veiculação do vídeo, armazenasse os registros de conexão da página "BC da deprê" e fornecesse todos os elementos suficientes à identificação do responsável, tais como IP, endereço, nome e todas as informações que foram disponibilizadas por aquele que as divulgou, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após identificar que um ex-funcionário também teria compartilhado o conteúdo do vídeo difamador, a autora emendou a inicial requerendo a indisponibilidade do novo vídeo compartilhado (apontando a URL), bem como o fornecimento dos IPs de todos os usuários que compartilharam a postagem (fls. 40-41). O magistrado de piso concedeu a liminar para suspender a veiculação do vídeo na página de Jonathan Pereira e para compelir a ré a fornecer a identificação do responsável pela referida publicação (fls. 48-52). Depois, na sentença de mérito, confirmou a tutela provisória para determinar que a empresa requerida suspendesse definitivamente a Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 4 de 4

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