Artigo 54.º (Âmbito da emissão) Considera-se que a cobertura radiofónica é de âmbito nacional, local ou comunitária quando o sinal da estação emissora abranja, respectivamente: a) b) c) todo território nacional; uma província; um município, cidade ou povoação, não podendo neste caso utilizar mais de um emissor. Artigo 55.º (Identificação e registo dos programas) 1. 2. 3. Os programas devem incluir a indicação do título e o nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo ser organizado um registo que especifique a identidade do autor, do produtor e do realizador. Os responsáveis pela programação respondem pelo programa na falta dos elementos referidos no número anterior. Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias, se outro prazo mais longo não for determinado por autoridade judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de prova. Artigo 56.º (Registo de obras difundidas) 1. Devem ser organizados com, regularidade os registos das obras difundidas, para efeitos de direitos de autor. 2. O registo deve conter: a) b) c) d) e) f) g) título da obra; autoria; intérprete; língua utilizada; empresa editora ou procedência do registo magnético; data e hora da emissão; responsável pela emissão. Artigo 57.º (Serviços noticiosos) 1. 2. As emissoras de radiodifusão de âmbito nacional e local devem apresentar, durante a emissão, serviços noticiosos regulares. As emissoras de âmbito comunitário e as rádios especializadas não estão abrangi das pelo disposto no número anterior.

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