2. Os crimes previstos no número anterior são punidos com multa a fixar em diploma específico aprovado pelo Governo. Artigo 76.º (Atentado à liberdade de Imprensa) 1. Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com a pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados. 2. Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, o Estado ou a pessoa colectiva de direito público, é solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no número anterior, quando a violação for cometida no exercício das suas funções. Artigo 77.º (Suspensões) 1. É suspenso, por decisão judicial, o periódico no qual hajam sido publicados escritos ou imagens que tenham dado origem, num período de três anos, a três condenações por crime de difamação, injúria, desobediência ou crime de abuso da liberdade de imprensa: a) b) c) d) 2. 3. 4. se for diário, até um mês; se for semanário, até seis meses; se for mensal ou de periodicidade superior, até um ano; nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão é calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos das alíneas anteriores. O disposto no número anterior é aplicável aos programas a radiofónicos e televisivos. A circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptível de incriminação, de acordo com a Lei Penal angolana e da presente lei, pode ser suspensa pelo tribunal a requerimento do Ministério Público. O Director da empresa de comunicação social que for condenado, pela terceira vez, por crimes cometidos através da imprensa, radiodifusão ou televisão, fica incapacitado pelo prazo de três anos para dirigir qualquer órgão de comunicação social.

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