3. A repartição das receitas das multas é determinada em diploma conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social. CAPÍTULO VII Competência e Forma do Processo Artigo 82.º (Jurisdição) As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos tribunais comuns. Artigo 83.º (Competência territorial) 1. Para conhecer das infracções previstas na presente lei é competente o tribunal da área da sede da pessoa colectiva proprietária do órgão de comunicação social, ou, tratando-se de propriedade de pessoa singular, o tribunal onde a mesma tiver o seu domicílio, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido. 2. Quando se trate de publicações clandestinas e não seja conhecido o elemento definidor da competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal da área onde as publicações forem apreendidas. 3. Tratando-se de publicações estrangeiras importadas, o tribunal competente é o da área da sede ou domicílio da entidade importadora ou da sua representante em Angola. Artigo 84.º (Forma do processo) O procedimento por crimes de abuso de liberdade de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei. Artigo 85.º (Celeridade processual) Os processos por crimes de abuso da liberdade de imprensa têm natureza urgente, ainda que não hajam arguidos presos, sendo reduzidos para metade os prazos previstos no Código de Processo Penal e não devendo a instrução preparatória exceder o prazo limite de 30 trinta dias.

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