3.
Nos termos do artigo anterior, os serviços postais em concorrência consistem na
exploração de todos os serviços que não se insiram no âmbito dos serviços postais
reservados.
SECÇÃO II
Regularização da Prestação de Serviços
Artigo 23.°
(Autorização)
1.
As relações jurídicas entre a administração postal e o operador postal público são
estabelecidas em contrato específico, no qual devem constar aspectos de orientação
política e objectivos de desenvolvimento estratégicos.
2.
Os serviços postais em concorrência são prestados mediante contratos de
concessão temporária celebrados entre os operadores postais privados e a
administração postal.
3.
As condições para a concessão e licenciamento são definidas, em forma própria,
pelo órgão regulador.
4.
O processo de concessão e de licenciamento implica o pagamento de taxas e
renda cujo montante é estabelecido por diploma próprio.
Artigo 24.°
(Requisitos)
A concessão e o licenciamento para prestação dos serviços postais dependem do
cumprimento dos requisitos legais estabelecidos através de regulamento próprio:
Artigo 25.°
(Cancelamento)
1.
Qualquer autorização concedida pode ser cancelada em qualquer altura, por
decisão da autoridade postal, sempre que para o efeito não se observem as normas
contidas na presente lei e regulamentos aplicáveis.
2.
Compete à autoridade postal dar destino ao material e equipamentos específicos
dos serviços postais, cuja autorização de exploração caduque e não seja passível de
prorrogação.
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