3. Nos termos do artigo anterior, os serviços postais em concorrência consistem na exploração de todos os serviços que não se insiram no âmbito dos serviços postais reservados. SECÇÃO II Regularização da Prestação de Serviços Artigo 23.° (Autorização) 1. As relações jurídicas entre a administração postal e o operador postal público são estabelecidas em contrato específico, no qual devem constar aspectos de orientação política e objectivos de desenvolvimento estratégicos. 2. Os serviços postais em concorrência são prestados mediante contratos de concessão temporária celebrados entre os operadores postais privados e a administração postal. 3. As condições para a concessão e licenciamento são definidas, em forma própria, pelo órgão regulador. 4. O processo de concessão e de licenciamento implica o pagamento de taxas e renda cujo montante é estabelecido por diploma próprio. Artigo 24.° (Requisitos) A concessão e o licenciamento para prestação dos serviços postais dependem do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos através de regulamento próprio: Artigo 25.° (Cancelamento) 1. Qualquer autorização concedida pode ser cancelada em qualquer altura, por decisão da autoridade postal, sempre que para o efeito não se observem as normas contidas na presente lei e regulamentos aplicáveis. 2. Compete à autoridade postal dar destino ao material e equipamentos específicos dos serviços postais, cuja autorização de exploração caduque e não seja passível de prorrogação. Página 14/24

Sélectionner le paragraphe cible3