e) quando os objectos ou valores forem entregues a agentes postais não autorizados a recebê-los; f) quando se trate de demora nos serviços portuários e outros; g) quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento ou quando o direito prescrever; h) em casos de força maior como guerras, tumultos, incêndios, naufrágios, inundações, sismos e outros sinistros semelhantes, ou ainda quando se verifique o arrebatamento por meio violento dos objectos ou valores à guarda dos agentes postais ou durante a sua manipulação por estes, contanto que não tenha havido sua cumplicidade ou conivência; i) noutros casos previstos no regulamento. 3. Os prejuízos indirectos em consequência de serviço total ou parcialmente não prestado ou prestado deficientemente, não dão lugar a qualquer indemnização. Artigo 29.° (Responsabilidade do cliente) 1. O cliente é responsável pelos prejuízos causados a outros objectos postais, derivados da expedição de objectos interditos ou da inobservância das condições de aceitação, desde que não haja culpa ou negligência do operador postal ou das transportadoras. 2. A aceitação dos objectos referidos no ponto anterior pelos operadores na origem não isenta o cliente da sua responsabilidade. CAPÍTULO VII Defesa da Concorrência Artigo 30.° (Caracterização) A concorrência caracteriza-se pelo estabelecimento de vários operadores nos serviços postais não reservados do mercado postal. Página 16/24

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