CAPÍTULO IX
Violações e Protecção dos Serviços Postais
SECÇÃO I
Violações
Artigo 34.°
(Valores postais)
Constitui violação à presente lei:
a) a emissão, venda e reprodução não autorizada de selos e outros valores postais;
b) a emissão e a reprodução de selos postais de qualquer outro país;
c) a posse indevida de material especial para o fabrico exclusivo de selos postais;
d) a emissão de vales postais.
Artigo 35.°
(Serviços postais reservados)
1.
Constituem actos de violação aos serviços postais reservados os seguintes:
a) aceitação e encaminhamento pelos operadores postais privados dos objectos
postais no âmbito da reserva;
b) a posse ilícita por parte de pessoas singulares ou colectivas de objectos de
correspondência não fraquiados e definidos pela presente lei como sendo carta,
nas deslocações quer para o interior como para o exterior do País;
2.
O disposto na alínea b) do número anterior deve ser tratado em regulamento
próprio.
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