CAPÍTULO IX Violações e Protecção dos Serviços Postais SECÇÃO I Violações Artigo 34.° (Valores postais) Constitui violação à presente lei: a) a emissão, venda e reprodução não autorizada de selos e outros valores postais; b) a emissão e a reprodução de selos postais de qualquer outro país; c) a posse indevida de material especial para o fabrico exclusivo de selos postais; d) a emissão de vales postais. Artigo 35.° (Serviços postais reservados) 1. Constituem actos de violação aos serviços postais reservados os seguintes: a) aceitação e encaminhamento pelos operadores postais privados dos objectos postais no âmbito da reserva; b) a posse ilícita por parte de pessoas singulares ou colectivas de objectos de correspondência não fraquiados e definidos pela presente lei como sendo carta, nas deslocações quer para o interior como para o exterior do País; 2. O disposto na alínea b) do número anterior deve ser tratado em regulamento próprio. Página 18/24

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