c) cumprir a política geral do Estado para as questões relacionadas com o desenvolvimento dos serviços postais; d) respeitar os compromissos assumidos pelo País no que tange à execução das convenções, acordos e tratados internacionais. Artigo 12.° (Operadores Postais Privados) São deveres dos Operadoesr Postais Privados: a) cumprir as leis e regulamentos reiativos ao serviço postal, bem como demais legislação aplicável; b) participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional dos trabalhadores nacionais, conforme a legislação laboral vigente; c) permitir o acesso dos órgãos competentes a todas as instalações, equipamentos e informações para efeitos de inspecção e controlo; d) adoptar, na sua gestão, as regras e procedimentos contabilísticos estabelecidos na legislação angolana em vigor. CAPÍTULO IV Categorias de Serviços SECÇÃO I Serviços Postais Artigo 13.° (Categorias) 1. Os Serviços Postais integram os serviços básicos postais e os serviços complementares postais. 2. Os Serviços Postais compreendem: a) b) c) d) o Serviço de Correspondências Postais; o Serviço de Encomendas Postais; os Serviços Financeiros Postais; o Serviço de Correspondências Telegráficas. Página 9/24

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