c) cumprir a política geral do Estado para as questões relacionadas com o
desenvolvimento dos serviços postais;
d) respeitar os compromissos assumidos pelo País no que tange à execução das
convenções, acordos e tratados internacionais.
Artigo 12.°
(Operadores Postais Privados)
São deveres dos Operadoesr Postais Privados:
a) cumprir as leis e regulamentos reiativos ao serviço postal, bem como demais
legislação aplicável;
b) participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional dos
trabalhadores nacionais, conforme a legislação laboral vigente;
c) permitir o acesso dos órgãos competentes a todas as instalações, equipamentos
e informações para efeitos de inspecção e controlo;
d) adoptar, na sua gestão, as regras e procedimentos contabilísticos estabelecidos
na legislação angolana em vigor.
CAPÍTULO IV
Categorias de Serviços
SECÇÃO I
Serviços Postais
Artigo 13.°
(Categorias)
1.
Os Serviços Postais integram os serviços básicos postais e os serviços
complementares postais.
2.
Os Serviços Postais compreendem:
a)
b)
c)
d)
o Serviço de Correspondências Postais;
o Serviço de Encomendas Postais;
os Serviços Financeiros Postais;
o Serviço de Correspondências Telegráficas.
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