Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 112 de 331 RE 1010606 / RJ O caso particular do “direito ao esquecimento” apresenta ainda uma dificuldade adicional. É que os registros de memórias estão sofrendo transformações disruptivas com as novas tecnologias. Se a escrita alfabética representou o primeiro passo para a formação e a preservação por longo tempo de um vasto conjunto de memórias, a ponto de ter-se atribuído o epíteto de pré-história a tudo aquilo que ocorreu antes dela, o registro fotográfico, cinematográfico ou audiovisual em meio digital, além do uso de mecanismos inteligentes capazes de ler e inter-relacionar esses registros, pode ser considerado o começo da pós-história, para usar a expressão de Vilém Flusser (FLUSSER, Vilém. Pós-história: vinte instantâneos e um modo de usar. São Paulo: Annablume, 2011). A própria indexação da informação é um bom exemplo de como não é fácil antecipar as consequências de tecnologias que alteram o modo como o ser humano se relaciona com os registros de informações. Walter Ong (ONG, Walter; HARTLEY, John. Oralidad y escritura. Tecnologias de la palavra (Spanish Edition). Fondo de Cultura Económica. Edição do Kindle, passim) explica que a ideia de um índice para consultar uma obra escrita não apareceu antes da invenção da prensa de tipos móveis. Isso porque, na época dos manuscritos, não havia dois textos iguais; logo não teria como se organizar um índice geral. Foi com a prensa de tipos móveis que a escrita passou a constituir objetos escritos idênticos, os livros como hoje os conhecemos. Mas ali por volta do século XV ou XVI, a escrita ainda não estava totalmente dissociada da oralidade, e pensava-se num texto como algo para ser lido em voz alta e em grupo, de modo a simular uma conversa. Nas conversas, era recorrente empregar-se a expressão “lugares-comuns”, que vinha da oralidade antiga (da retórica grega), para designar expressões ou pensamentos que constantemente apareciam nos discursos. Então, quando os livros começaram a ser 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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