INQ 4088 / DF
o
parlamento e os fatos são dissociados do exercício de seu mandato.
Justifica a incidência de causa de aumento de pena, prevista no art.
141-B, III, do CP, em razão de utilização de meio que facilitou a
divulgação das ofensas, qual seja, a publicação na rede social Facebook,
acessada diariamente por milhares de pessoas.
O querelante juntou documentos (eDOC 04).
Em 15.07.2015, o querelante noticia (petição 34335/2015 - eDOC 09)
que, após a propositura desta ação, o querelado reitera postura criminosa
ao pronunciar, pela imprensa, as seguintes palavras:
sã
“Lula tem que medir as palavras, não é comportamento de
ex-presidente ameaçar a população, é comportamento de
bandido. Ele não é rei” (eDOC 10).
Em
re
vi
O querelado foi notificado (eDOC 12) e apresentou defesa (eDOC 14)
acompanhada de mídia (certidão – eDOC 15), sustentando: (i) inépcia da
inicial; (ii) falta de justa causa por ausência de dolo específico e por
ausência de elemento normativo do crime previsto no art. 138 do CP; e
(iii) incidência da regra de imunidade parlamentar prevista no art. 53,
caput, da Constituição da República.
O Procurador-Geral da República opinou (eDOC 23) pela rejeição da
queixa em razão de os fatos imputados estarem acobertados pela
imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da CF.
É o relatório.
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