Artigo 28.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades
públicas e privadas.
2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas
à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos
disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais.
Artigo 29.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser
denegada por insuficiência dos meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos.
CAPÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLECTIVAS
Artigo 30.º
(Direito à vida)
O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
Artigo 31.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.
13
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents