Artigo 9.º (Nacionalidade) 1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida. 2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro. 3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano. 4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária. 5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana. Artigo 10.º (Estado laico) 1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas, nos termos da lei. 2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola. 3. O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei. Artigo 11.º (Paz e Segurança Nacional) 1. A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso, sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir, com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções internacionais, a paz e a segurança nacional. 2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do País. 3. A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional, visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos. Artigo 12.º (Relações internacionais) 1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece 6

Select target paragraph3