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I Série — n o
28 «B.O.»
da República
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 8.º
Atribuições
1. A CNPD é a autoridade nacional à qual incumbe
controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições
legais e regulamentares em matéria de proteção de dados
pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição
e na lei.
2. A CNPD dispõe de:
a) Poderes de investigação e de inquérito, podendo
aceder aos dados objeto de tratamento e recolher
todas as informações necessárias ao desempenho
das suas funções de controlo;
b) Poderes de autoridade, designadamente ode
ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição
dos dados, bem como o de proibir, temporária
ou definitivamente, o tratamento e dados
pessoais, ainda que incluídos em redes abertas
de transmissão de dados a partir de servidores
situados em território cabo-verdiano;
3 672000 000000
c) Poder de emitir pareceres prévios ao tratamento de
dados pessoais, assegurando a sua publicitação.
3. Em caso de reiterado incumprimento das disposições
legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir
ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento,
bem como suscitar a questão, de acordo comas respetivas
competências, à Assembleia Nacional, ao Governo ou a
outros órgãos ou autoridades.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica ao
tratamento de dados pessoais efetuado pelos Tribunais e
pelo Ministério Público no exercício das suas competências
processuais.
Artigo 9º
Intervenção em processos judiciais
1. A CNPD tem legitimidade para intervir em processos
judiciais no caso de violação das disposições da presente
lei e deve denunciar ao Ministério Público as infrações
penais de que tiver conhecimento no exercício das suas
funções e por causa delas, bem como praticar os atos
cautelares necessários e urgentes para assegurar os
meios de prova.
2. A CNPD é representada em juízo pelo Ministério
Público e está isenta de custas nos processos em que
intervenha.
Artigo 10º
Competências
1. Compete em especial à CNPD:
a) Autorizar ou registar, consoante os casos, os
tratamentos de dados pessoais;
b) Autorizar excecionalmente a utilização de dados
pessoais para finalidades não determinantes da
recolha, com respeito pelos princípios definidos
na lei;
de Cabo Verde — 17
de março de 2021
f) Fazer assegurar o direito de acesso à informação,
bem como do exercício do direito de retificação
e atualização;
g) Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade
para o exercício do direito de acesso, bem como
fixar os prazos máximos de cumprimento, em
cada sector de atividade, das obrigações que,
nos termos da lei, incumbem aos responsáveis
pelo tratamento de dados pessoais;
h) Dar seguimento ao pedido efetuado por qualquer
pessoa, ou por associação que a represente, para
proteção dos seus direitos e liberdades no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais
e informá-la do resultado;
i) Efetuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação
de licitude de um tratamento de dados, sempre
que esse tratamento esteja sujeito a restrições
de acesso ou de informação, e informá-la da
realização da verificação;
j) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos
particulares;
k) Dispensar a execução de medidas de segurança,
nos termos previstos na lei;
l) Assegurar a representação de Cabo Verde junto de
instâncias internacionais no âmbito das suas
competências;
m) Aplicar coimas e sanções acessórias;
n) Promover e apreciar códigos de conduta;
o) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos
relativos à proteção de dados e dar publicidade
periódica à sua atividade, nomeadamente através
da publicação de um relatório anual;
p) Promover a conscientização das entidades acerca das
suas responsabilidades em matéria de proteção
de dados pessoais;
q) Autorizar a contratação do pessoal, transferência,
requisições e destacamentos;
r) Emitir diretivas gerais aplicáveis a determinados
tratamentos de dados;
s) Exercer outras competências previstas na lei.
2. No exercício das suas competências de emissão de
diretivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD
deve promover a audição das associações de defesa dos
interesses em causa.
3. No exercício das suas funções, a CNPD profere
decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação
e de recurso para o tribunal competente.
4. A CNPD pode sugerir à Assembleia Nacional as
providências que entender úteis à prossecução das suas
atribuições e ao exercício das suas competências.
Artigo 11.º
Sanção pecuniária compulsória
c) Autorizar, nos casos previstos na lei, a interconexão
de tratamentos automatizados de dados pessoais;
1. Os destinatários de deliberação individualizada
da CNPD ficam sujeitos ao pagamento de uma quantia
pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento,
contado da data da sua publicação ou notificação.
d) Autorizar a transferência de dados pessoais nos
casos previstos na lei;
2. O valor diário da sanção prevista no número anterior
é fixado em:
e) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais
em função da finalidade;
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a) Cinco mil escudos quando a infração for cometida
por pessoa singular;
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