Publicado: I SÉRIE – Nº 17 «B.O.» DA REP. DE CABO VERDE – 25 DE ABRIL DE 2005 8. Convergência dos mercados informação e comunicações de O Governo reconhece os desafios da convergência nas áreas da informação tecnológica, mass media, telecomunicações, comércio electrónico, etc., pelo que criará condições para que as autoridades de regulação exerçam cabalmente as suas atribuições com vista à convergência. 9. Política da concorrência 9.1 Critérios O abuso de posição dominante abrange um conjunto de condutas anticompetitivas que ocorrem quando um operador tem uma posição dominante no mercado e utiliza essa posição para praticas abusivas e prejudiciais à concorrência. A fim de se proceder a um controlo rigoroso da concorrência e remediar eventuais abusos de posição dominante as autoridades reguladores deverão emitir um código de condutas e auditar regularmente o operador dominante. 9.3 Resolução de conflitos Para a introdução da plena concorrência no sector, as autoridades de regulação adoptarão critérios de avaliação e procedimentos de atribuição de licenças de uma forma simples, clara, aberta, imparcial e transparente nos termos do respectivo quadro juridico-legal que será aprovado no decurso do ano de 2005. Em caso de conflitos entre operadores estes recorrerão a via do diálogo e não sendo esta possível, a resolução do litígio será deferida ás autoridades de regulação. As autoridades reguladoras monitorizarão o estado dos vários segmentos do mercado e emitirão licenças aos operadores e provedores de serviços com garantia de efectiva competitividade no mercado emergente. A interligação das redes públicas de comunicações e informação, num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, surge como o suporte físico e lógico necessário à comunicação extremo a extremo entre os utilizadores de serviços de comunicações e informação de uso público e como garantia da prestação de um serviço universal de comunicações e informação. O número de licenças a serem concedidas será definido pelo órgão regulador e dependerá fundamentalmente da disponibilidade dos recursos raros, nomeadamente do expectro radioeléctrico e dos números, e ainda do mercado e de eventuais outros factores limitativos ligados à segurança e configuração do País. As autoridades reguladoras adoptarão o princípio da neutralidade tecnológica no que se refere à atribuição das licenças de forma a assegurar que os operadores continuem a inovar e responder competitivamente às demandas dos utilizadores. A neutralidade tecnológica das licenças permitirá aos operadores implementar facilidades especificas do mercado e criará oportunidades para expansão da industria de comunicações e oferecer a possibilidade de melhor utilização das infraestruturas de comunicações e informação. As autoridades de regulação definirão as diferentes classes de licenças e respectivos critérios de atribuição das licenças. 9.2 Defesa da concorrência 9.4 Reforço interligação do regime de Importará, assim, ao Governo proceder à regulamentação desta matéria com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), com a consagração do princípio da liberdade de negociação dos acordos de interligação entre os operadores de redes públicas de comunicações e informação e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, sem prejuízo da imposição de uma oferta de interligação, garantida, em primeira linha, através da rede básica de telecomunicações, e, em segunda linha, pelo conjunto de operadores e ou prestadores com poder de mercado significativo. 9.5 Acesso a redes e serviços A possibilidade de acesso a redes e serviços abertos a concorrência, permitindo a origem e encaminhamento de trafego de comunicações e informação, é essencial para o desenvolvimento da concorrência no sector. As autoridades reguladoras determinarão as redes e serviços que serão considerados a esse propósito.

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