Publicado: I SÉRIE – Nº 17 «B.O.» DA REP. DE CABO VERDE – 25 DE ABRIL DE 2005
8. Convergência dos mercados
informação e comunicações
de
O Governo reconhece os desafios da
convergência nas áreas da informação
tecnológica, mass media, telecomunicações,
comércio electrónico, etc., pelo que criará
condições para que as autoridades de regulação
exerçam cabalmente as suas atribuições com
vista à convergência.
9. Política da concorrência
9.1 Critérios
O abuso de posição dominante abrange um
conjunto de condutas anticompetitivas que
ocorrem quando um operador tem uma posição
dominante no mercado e utiliza essa posição
para praticas abusivas e prejudiciais à
concorrência.
A fim de se proceder a um controlo rigoroso
da concorrência e remediar eventuais abusos de
posição dominante as autoridades reguladores
deverão emitir um código de condutas e auditar
regularmente o operador dominante.
9.3 Resolução de conflitos
Para a introdução da plena concorrência no
sector, as autoridades de regulação adoptarão
critérios de avaliação e procedimentos de
atribuição de licenças de uma forma simples,
clara, aberta, imparcial e transparente nos
termos do respectivo quadro juridico-legal que
será aprovado no decurso do ano de 2005.
Em caso de conflitos entre operadores estes
recorrerão a via do diálogo e não sendo esta
possível, a resolução do litígio será deferida ás
autoridades de regulação.
As autoridades reguladoras monitorizarão o
estado dos vários segmentos do mercado e
emitirão licenças aos operadores e provedores
de serviços com garantia de efectiva
competitividade no mercado emergente.
A interligação das redes públicas de
comunicações e informação, num ambiente de
mercados abertos e concorrenciais, surge como o
suporte físico e lógico necessário à comunicação
extremo a extremo entre os utilizadores de
serviços de comunicações e informação de uso
público e como garantia da prestação de um
serviço universal de comunicações e informação.
O número de licenças a serem concedidas será
definido pelo órgão regulador e dependerá
fundamentalmente da disponibilidade dos
recursos raros, nomeadamente do expectro
radioeléctrico e dos números, e ainda do
mercado e de eventuais outros factores
limitativos ligados à segurança e configuração
do País.
As autoridades reguladoras adoptarão o
princípio da neutralidade tecnológica no que se
refere à atribuição das licenças de forma a
assegurar que os operadores continuem a inovar
e responder competitivamente às demandas dos
utilizadores.
A neutralidade tecnológica das licenças
permitirá
aos
operadores
implementar
facilidades especificas do mercado e criará
oportunidades para expansão da industria de
comunicações e oferecer a possibilidade de
melhor utilização das infraestruturas de
comunicações e informação.
As autoridades de regulação definirão as
diferentes classes de licenças e respectivos
critérios de atribuição das licenças.
9.2 Defesa da concorrência
9.4
Reforço
interligação
do
regime
de
Importará, assim, ao Governo proceder à
regulamentação desta matéria com o objectivo
de assegurar o serviço universal e a
interoperabilidade através da aplicação dos
princípios da oferta de rede aberta (ORA), com a
consagração do princípio da liberdade de
negociação dos acordos de interligação entre os
operadores de redes públicas de comunicações e
informação e os prestadores de serviços de
telecomunicações de uso público, sem prejuízo
da imposição de uma oferta de interligação,
garantida, em primeira linha, através da rede
básica de telecomunicações, e, em segunda
linha, pelo conjunto de operadores e ou
prestadores com poder de mercado significativo.
9.5 Acesso a redes e serviços
A possibilidade de acesso a redes e serviços
abertos a concorrência, permitindo a origem e
encaminhamento de trafego de comunicações e
informação, é essencial para o desenvolvimento
da concorrência no sector.
As autoridades reguladoras determinarão as
redes e serviços que serão considerados a esse
propósito.