Publicado: I SÉRIE – Nº 17 «B.O.» DA REP. DE CABO VERDE – 25 DE ABRIL DE 2005
Na actualidade, reconhece-se que um dos
factores críticos para o desenvolvimento de
Cabo Verde é a existência dum sector das
comunicações e informação de vanguarda que
preste aos particulares e organizações, serviços
ao mais baixo preço, com qualidade e
diversidade, oferta essa que não poderá ser
inferior à existente a nível internacional nos
países com idênticas condições económicas.
Hoje em dia, com a globalização e eventual
harmonização
de
mercado,
com
o
desenvolvimento rápido das tecnologias, tornase necessário que a liberalização de um pequeno
segmento do mercado das telecomunicações dê
lugar à liberalização global, ou seja de todos os
serviços e infraestruturas das comunicações e
informação, com salvaguarda de condições
inerentes à liberalização, ao nível do serviço
universal, da garantia da sã concorrência e das
condições de interligação entre operadores.
Neste processo de liberalização o papel do
Estado, enquanto pessoa colectiva de direito
público, é o de promover a melhor regulação do
mercado, através dos respectivos órgãos
reguladores, e de garantir a sua sã
concorrência, evitando qualquer eventual abuso
de posição dominante.
Fica assim patente a necessidade de
aprovação de uma nova política das
comunicações, a qual obriga a que se reveja o
Contrato de Concessão do Serviço Público de
Telecomunicações, celebrado entre o Estado de
Cabo Verde e a Cabo Verde TELECOM, SA, no
dia 28 de Novembro de 1996, e publicado na II
Série do Boletim Oficial nº 7, de 17 de Fevereiro
de 1997, que vigorará até 2021.
A curto prazo, urge derrogar os nºs 1 e 5 da
Cláusula 4ª do citado Contrato, no que respeita
ao regime de exclusivo atribuído a Cabo Verde
TELECOM, SA no âmbito da oferta de serviços
de comunicações e informação no País, abolindo
dessa forma quaisquer direitos exclusivos ou
especiais no âmbito de prestação de serviços de
telecomunicações internacionais por parte da
concessionária.
A partir de 2007, acontecerá liberalização
total do sector das telecomunicações.
Tendo em conta os compromissos assumidos
pelo Estado no âmbito do citado Contrato de
Concessão, haverá que iniciar negociações com
Cabo Verde Telecom, SA, relativamente à
elaboração de um acordo global que, mediante a
actualização e introdução de ajustamentos no
citado Contrato de Concessão do Serviço Público
de Telecomunicações conduza à derrogação, no
mais curto prazo, dos nº 1 e 5 da Cláusula 4ª do
citado Contrato, no que respeita ao regime de
exclusivo atribuído a Cabo Verde TELECOM,
SA no âmbito de prestação de serviços de
telecomunicações internacionais por parte da
concessionária e à liberalização total do sector
das comunicações e informação a partir de 2007.
Para tanto, será criada uma equipa negocial
pelos Ministros de Estrado e das Infraestruturas e Transportes e das Finanças e
Planeamento.
Nestes termos,
No uso da faculdade conferida pelo nº 2 do
artigo 260º da Constituição, o Governo aprova a
seguinte Resolução:
Artigo 1º
É aprovada a Declaração de Política de
Comunicações e informação do Estado de Cabo
Verde, que faz parte integrante da presente
Resolução e baixa assinada pelo Ministro de
Estado e das Infraestruturas e Transportes.
Artigo 2º
São mandatados o Ministros de Estado e das
Infra-estruturas e Transportes e o Ministro das
Finanças e Planeamento a nomear uma equipa
que negociará com a Cabo Verde TELECOM,
SA, a elaboração de um acordo global que,
mediante a actualização e introdução de
ajustamentos no Contrato de Concessão do
Serviço Público de Telecomunicações, celebrado
entre o Estado de Cabo Verde e a Cabo Verde
TELECOM, SA, no dia 28 de Novembro de
1996, e publicado na II Série do Boletim Oficial
nº 7, de 17 de Fevereiro de 1997, conduza à
derrogação, no mais curto prazo, dos nºs 1 e 5 da
Cláusula 4ª do citado Contrato, no que respeita
ao
regime
de
exclusivo
atribuído
à
concessionária no âmbito de prestação de
serviços de telecomunicações internacionais por
parte da mesma, e à liberalização total do sector
das comunicações e informação a partir de 2007.
Artigo 3º
A presente Resolução entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de
Ministros.
José Maria Pereira Neves
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira
Neves