Artigo 26.º (Transparência da propriedade) 1. As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas. 2. A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com os quais mantenham uma relação de grupo, devem ser remetidas ao Conselho Nacional de Comunicação Social para efeitos do respeito pela liberdade de concorrência. Artigo 27.º (Divulgação dos meios de financiamento) As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior. Artigo 28.º (Depósito legal) O regime de depósito legal é estabelecido em diploma próprio. CAPÍTULO III Organização das Empresas de Comunicação Social Secção I Linha Editorial Artigo 29.º (Estatuto editorial) 1. As empresas ou órgãos de comunicação social devem ter um estatuto editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com a constituição Angolana, a Lei de Imprensa e os princípios deontológicos e ética profissional dos jornalistas. 2. O estatuto editorial é remetido nos 60 dias subsequentes ao início da actividade da empresa ou órgão ao Conselho Nacional de Comunicação Social. 3. As alterações ao estatuto editorial obedecem aos termos do disposto no número anterior.

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