PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 7.º (Prestação de serviços públicos por via electrónica) 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da administração pública e das comunicações electrónicas definir as medidas para promover a prestação de serviços públicos por via electrónica, tendo em vista a garantia de uma maior proximidade entre a Administração Pública e os cidadãos angolanos de forma simples, segura, rápida, fiável e conveniente. 2. Para a prossecução dos fins constantes do número anterior, é fomentado: a) O desenvolvimento de páginas da Internet dos ministérios angolanos com informação sobre as políticas prosseguidas e legislação relevante; b) A divulgação em linha de informação de interesse público, como seja sobre economia, ambiente, saúde, educação, cultura, turismo, desporto, segurança interna e outros de interesse público; c) A presença na Internet do maior número possível de serviços públicos, como seja em matéria de segurança social, registo automóvel, registo civil, comercial e predial; d) A interactividade dos serviços públicos, tendo em vista permitir aos cidadãos angolanos comunicar directamente com os V-VI www.mtti.gov.ao Página 16

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