PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 17.º (Ensino em linha) Deve ser promovido o ensino em linha com o objectivo de fomentar a aprendizagem aberta, interactiva e permanente e de contribuir para criar uma cultura de aprendizagem ao longo da vida, mediante nomeadamente: a) O fomento à criação de conteúdos e aplicações digitais de qualidade em língua portuguesa, bem como de conteúdos digitais adaptados à utilização pedagógica em sala de aula, incluindo mediante a disponibilização de ferramentas necessárias para a criação de conteúdos e aplicações digitais que sejam de utilização simples e intuitiva; b) A generalização da digitalização de conteúdos designadamente com importância pedagógica, cultural, histórica e científica; c) O desenvolvimento de processos de certificação de conteúdos e aplicações; d) A partilha de conteúdos e aplicações digitais online, tendo em vista o desenvolvimento de uma abordagem colaborativa ao ensino; e) A criação de plataformas e a prestação de serviços de ensino à distância (e-learning); V-VI www.mtti.gov.ao Página 29

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