PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final ma em banda larga e o acesso rápido à informação entre as instituições de saúde. 3 Deve igualmente ser promovido o desenvolvimento de portais orientados para a partilha do conhecimento e boas práticas entre os profissionais de saúde. Artigo 21.º (Ficheiro de dados) 1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da saúde, nomeadamente: a) Informação administrativa necessária à prestação de cuidados de saúde; b) Dados de identificação dos utentes, profissionais de saúde e instituições de saúde; c) Ficheiro clínico dos utentes ou resumo da sua informação clínica; d) Outra informação relevante a ser definida pelo titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde. 2. O tratamento de dados pessoais contidos no ficheiro tem por finalidade: V-VI www.mtti.gov.ao Página 33

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